Mato Grosso ainda deve fornecer medicamentos a paciente de hepatite C

Julgados - Direito Médico - Terça-feira, 18 de outubro de 2005

O Estado do Mato Grosso continua obrigado a fornecer os medicamentos Interferon Peguilado Alfa-2A ou Alfa-2B e Ribavirina 250 a paciente portador de hepatite crônica do tipo C. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que negou o pedido de suspensão da decisão em mandado de segurança concedido liminarmente pelo Tribunal de Justiça local.

Para o Estado, a decisão violaria a ordem administrativa, a economia, a saúde e o interesse públicos. "A dispensação de medicamento excepcional causará, inevitavelmente, ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, economicidade, além de causar um curso exacerbado ao orçamento da saúde no Estado e risco de vida da paciente" afirmou.

O pedido ao STJ ainda pretendia que fosse determinada a inclusão, na condição de litisconsorte passivos necessários, da União e do município de Cuiabá, "para dividirem a responsabilidade nesta demanda e fazer cumprimento à legislação federal".

O princípio da equidade, disposto na Constituição Federal, impediria a Administração de gastar recursos públicos com tratamentos, medicamentos ou procedimentos comprovadamente ineficazes pela comunidade médica, sob pena de contrariar "o interesse de todos em prol de uma tentativa desesperada e sem horizontes de uns poucos", acrescentou o pedido.

O Estado concluiu afirmando que, se for obrigado a fornecer o medicamento pedido, sem recomendação científica e médica do Ministério da Saúde e sem registro na Anvisa, "terá que gastar uma quantia considerável de recursos públicos para uma dispensação tecnicamente ineficaz, indo contra normas especializadas elaboradas pelo Ministério da Saúde".

O ministro Edson Vidigal iniciou sua decisão ressaltando o princípio da dignidade da pessoa humana, que assegura o direito à saúde e à vida, contemplado na Constituição Federal, e o caráter de defesa desses direitos individuais e coletivos contido no mandado de segurança, medida igualmente de índole constitucional.

O pedido de suspensão de segurança, afirmou o ministro Edson Vidigal, de natureza "excepcionalíssima", não pode considerar questões de ordem processual ou referentes ao mérito da ação, devendo se restringir à análise da potencialidade lesiva da decisão contra os valores protegidos pela lei que regula a suspensão: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

"A suspensão de liminar ou de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não substitui a via recursal própria, nem propicia a devolução da matéria para eventual reforma. Deve sua análise se restringir à verificação de seus pressupostos, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa originária, de competência das instâncias ordinárias. Quaisquer ilegalidades, erros de procedimento ou erros de julgamento têm sede própria para deslinde, por meio dos instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico", completou o ministro Edson Vidigal.

O presidente considerou não haver situação de grave risco ao interesse público a autorizar a medida extraordinária, nem potencial lesivo a quaisquer dos bens jurídicos protegidos, na manutenção da liminar: "Ao contrário, observo que a decisão atacada privilegiou a vida do paciente, tutelando, assim, o bem jurídico mais valioso que há, a vida".

A repetição do tratamento com os mesmos medicamentos foi prescrita por médico, que considerou ser meio possível de retardar a progressão da cirrose, e a mera falta de normatização desse procedimento não poderia ameaçar a ordem administrativa ou a saúde pública, acrescentou o ministro Edson Vidigal.

"A meu sentir, considerando os elementos constantes nos autos, há, neste caso particular, perigo na demora inverso, a apontar pela manutenção da decisão, protegendo o direito do impetrante à vida e à saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, realce-se, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços capazes de promover, proteger e recuperar a saúde dos brasileiros. Nesse contexto, não como concluir que o fornecimento do medicamento a um único paciente possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à saúde, à economia ou ao interesse público do Estado do Mato Grosso", concluiu o presidente do STJ.

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