Atuação em base territorial assegura estabilidade sindical

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 18 de outubro de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um dirigente sindical catarinense, garantindo-lhe a estabilidade provisória no emprego assegurada pela Constituição. O dirigente sindical foi demitido após o encerramento parcial das atividades de sua empregadora – a Tenenge (Técnica Nacional Engenharia S/A) – no município de Tubarão (SC), em face do término de obra contratada pela empresa de telecomunicações do Estado (Telesc).

De acordo com o ministro Luciano de Castilho Pereira, informações do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) dão conta de que a Tenenge não extinguiu suas atividades no âmbito de toda a base territorial alcançada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas do Estado de Santa Catarina, para o qual o empregado em questão foi eleito membro do conselho fiscal.

Como a base territorial do sindicato abrange todo o Estado de Santa Catarina, a SDI-1 considerou, por maioria de votos, que a extinção do estabelecimento em uma cidade não afasta o direito à estabilidade. Além disso, a própria empresa admitiu que mantém escritório na cidade de Tubarão, para tratar de questões meramente administrativas, como contenciosos trabalhistas, por exemplo. O entendimento predominante na SDI-1 foi o de que, se a empresa mantém funcionários atuando na base territorial do sindicato, não pode dispensar dirigentes sindicais detentores da estabilidade no emprego.

Na primeira análise do caso pelo TST, a Quarta Turma havia acolhido recurso da empresa de engenharia e afastado o direito do dirigente sindical à estabilidade por considerar que o encerramento da atividade empresarial em determinado local teria o mesmo efeito que a extinção de estabelecimento, em relação à garantia de estabilidade do dirigente sindical. Para a Turma, mesmo que a base territorial do sindicato alcance todo um Estado, não se pode exigir que o empregador ofereça ao dirigente sindical a faculdade de transferir-se para outro estabelecimento.

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 369, item IV), havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente sindical. O artigo 8ª, inciso VIII, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

De acordo com o ministro Luciano de Castilho Pereira, a decisão da Quarta Turma do TST de não reconhecer a estabilidade do dirigente sindical violou os artigos 543 (parágrafo 3º) da CLT e 8º (inciso VIII) da Constituição de 1988. “Sendo incontroverso que o empregado era detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas do Estado de Santa Catarina, entendo que a decisão da Turma, ao não reconhecer esta estabilidade, violou dispositivos da CLT e da Constituição”, concluiu o relator.

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