Construtora terá que devolver bens de alienação fiduciária para banco

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 18 de outubro de 2005

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela Construcav Construtora Ltda., pedindo que os bens objetos de alienação fiduciária, no caso oito veículos utilitários, continuassem em sua posse. De acordo com a empresa, os veículos seriam fundamentais para o funcionamento das suas atividades. Com a decisão, os utilitários serão entregues para o Banco Bradesco S/A.

O caso começou quando a empresa Construcav Construtora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco S/A, deferiu a liminar para a apreensão de oito veículos utilitários, objetos de alienação fiduciária, tidos pela empresa como indispensáveis ao funcionamento de suas atividades.

Em julgamento, a Oitava Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo alegando que "a permanência dos bens a serem apreendidos na posse da devedora fiduciante implica afronta à lógica do sistema protetivo, criado especialmente pelo Decreto Lei n° 911/69 e significa a desvirtuação total do instituto".

Inconformada, a Construcav entrou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça sustentando que, em se tratando de equipamento indispensável às atividades da empresa, possível seria a permanência dos objetos em suas mãos, como depositária, até o final da demanda, uma vez que isso lhe garantiria a manutenção dos níveis de produtividade, a geração de empregos e o recolhimento de tributos.

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Raphael de Barros Monteiro, sustentaram que a Turma tem admitido a nomeação, como depositário, do próprio devedor tão-somente em hipóteses excepcionais, quando o maquinário objeto da garantia de alienação fiduciária for indispensável ao normal funcionamento da empresa ou quando estiver evidenciada a disposição do devedor de saldar prontamente o débito em aberto. Mas, no caso da Construcav Construtora, a devedora não alinhou nenhum motivo que justificasse a sua mora.

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