Omissão na manutenção de equipamento leva à condenação de Município

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 17 de outubro de 2005

Município de Rio Grande deve indenizar morador que teve seqüelas irreversíveis devido à quebra de aparelho de ginástica disponibilizado ao público. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para negar provimento à apelação contra decisão de 1º Grau que condenou a Administração Municipal a pagar indenização no valor de R$ 12 mil ao autor, que sofreu lesões neurológicas, ficando atrelado a medicamentos de uso contínuo.

O Município sustentou que não foi devidamente comprovado que o autor agiu com cautela para que pudesse evitar o sinistro. Era incumbência do usuário acautelar-se, já que os aparelhos são utilizados pela comunidade, afirmou. Alegou que o acidente ocorreu por falta de atenção e imprudência do vitimado.

“Não merece prosperar o argumento sustentado pelo Município no sentido de atribuir ao autor a culpa pela ocorrência do sinistro”, destacou a Desembargadora Fabianne Breton Baisch, relatora do recurso no Tribunal de Justiça. Relatou que não existe, nos autos, qualquer prova que ampare a alegação. E a isenção da responsabilidade sob este fundamento, assegura, somente é cabível se comprovado pela municipalidade que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia produzir.

A magistrada salientou que é possível concluir que o sinistro ocorreu em decorrência de omissão do ente público, consistente na falta de manutenção do equipamento. Mencionou depoimentos prestados por duas testemunhas presenciais que foram unânimes em afirmar que a barra rompeu-se exatamente enquanto a vítima fazia exercícios físicos.

Acompanharam o voto da relatora as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

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