Fio metálico em refrigerante gera indenização

Julgados - Direito do Consumidor - Terça-feira, 18 de outubro de 2005

O juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques, condenou em Minas Gerais duas empresas, a fabricante e a distribuidora de uma bebida, a pagarem indenização por danos morais de R$10 mil a um garoto e R$5 mil a cada um de seus pais.

De acordo com os autos, no dia 28/05/01, durante o intervalo entre as aulas, a criança, ao tomar um refrigerante, ingeriu um objeto metálico não identificado, que se encontrava no interior da lata que continha a bebida.

A criança foi socorrida pelos funcionários da escola e encaminhada pelos pais a um hospital. Foi então constatada, em radiografia tirada de seu abdome, a presença de um fio metálico em forma de “v” na região epigástrica.

Diante disso, o menino foi mantido em observação, pois, caso o objeto metálico não fosse expelido por seu organismo pelas vias normais, seria necessária a realização de intervenção cirúrgica para sua retirada. O objeto metálico foi expelido normalmente, mas o menino ainda foi obrigado a tomar antibióticos por um período de 10 dias.

Ao pedir a indenização, os pais da criança afirmaram que houve negligência da empresa ao não observar os cuidados necessários para a fabricação do produto, o que configura o ato ilícito. Além disso, as despesas médicas com exames e honorários médicos foram pagas pela empresa, o que demonstra o reconhecimento de sua responsabilidade no evento. Alegaram também ser inegável a ocorrência de danos morais em vista do risco de morte ao qual o menino foi submetido, bem como em virtude da aflição sentida por todos eles durante o período no qual aguardaram que o objeto metálico fosse expelido.

Em sua defesa, uma das empresas alegou não ser a fabricante do refrigerante em lata, mas apenas distribuidora. Sustentou também que não é possível concluir que a lata na qual supostamente se encontrava o objeto metálico foi por ela distribuída e que o objeto ingerido pela criança poderia não estar no interior da lata. Além disso, afirmou que o custeio das despesas médicas decorrentes do menino e dos exames aos quais ele se submeteu não configura reconhecimento de responsabilidade pelo fato, mas ato de mera liberalidade.

Uma das fabricantes do produto foi denunciada pela distribuidora e em sua defesa alegou não haver provas nos autos de que foi ela a responsável pela fabricação da lata de refrigerante na qual supostamente se encontrava o objeto metálico ingerido e que não foram apresentadas provas da ingestão do fio. Sustentou também que o envasamento do refrigerante nas latas de alumínio é totalmente automatizado e higiênico, sendo impossível a existência de um objeto metálico no interior das latas que fabrica antes que estas sejam abertas.

Em sua decisão, o juiz afirmou que a “pretensão dos autores funda-se em legislação consumerista, a qual prevê a responsabilização civil objetiva do fabricante por danos causados por seus produtos e a do comerciante quando não é possível a identificação do fabricante”.

O magistrado enfatizou ainda que, à época do acidente, o menino era uma criança de pouco mais de 10 anos de idade, não sendo crível, portanto, que fosse falsear a verdade dos fatos em momento de apuros, apenas para se beneficiar futuramente.

Além disso, para o juiz, com base nos relatórios médicos e nas declarações das testemunhas, não restam dúvidas de que realmente o objeto ingerido encontrava-se no interior da lata. “Ademais, a angústia certamente enfrentada pelo menino e pelos pais, enquanto estes aguardavam que o objeto ingerido fosse eliminado normalmente por seu organismo, é motivo mais que suficiente para se vislumbrar ofensa injusta a sua integridade psicológica”, enfatizou.

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