Demitido por ser homossexual é indenizado em R$ 15 mil

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 18 de outubro de 2005

Ainda que a dispensa do trabalhador seja um direito subjetivo do empregador, a empresa não pode utilizar esse poder para praticar atos discriminatórios. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Laboratório Bioquímico de Análises Clínicas Jardim Paulista por demitir um ex-empregado em virtude de sua opção sexual.

O trabalhador entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por danos morais. Ele sustentou que teria sido demitido por determinação da chefe da área de bioquímica do laboratório, que não permitiria o trabalho de homossexuais em seu setor.

O reclamante afirmou, ainda, que a notícia de sua dispensa correu a empresa "como um rastilho de pólvora", violando sua "intimidade, imagem e vida privada".

Depoimento no processo confirmou que correram boatos na empresa a respeito do opção sexual do reclamante e sobre os motivos de sua demissão. Outra testemunha relatou que ouviu a chefe do reclamante gritando com ele e "falando palavras de baixo calão", chamando-o de "garoto de programa" e dizendo que, se dependesse dela, ele não permaneceria na empresa.

A empresa contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que sabia de sua condição de homossexual desde a contratação, "não havendo por parte de seus superiores imediatos qualquer prática discriminatória". Segundo o laboratório, o empregado teria sido dispensado, sem justa causa, "pois não estava mais correspondendo às expectativas da empresa".

A vara reconheceu o dano moral sofrido pelo reclamante. Inconformado, o laboratório recorreu ao TRT-SP.

De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, não há no processo prova de que o reclamante tenha descumprido ordens ou mesmo deixado de cumprir metas estipuladas, embora essa tenha sido a justificativa da dispensa apresentada pelo laboratório.

Para o relator, "não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral".

"O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos", observou o juiz Valdir.

"Nos moldes preconizados pelo caput do artigo 5º constitucional, são invioláveis o direito à vida e à igualdade, sendo assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como o direito à indenização por dano moral, material ou a imagem. Outrossim, o inciso I, do artigo 7º, também da Carta Magna vigente, veda a dispensa arbitrária. Da mesma forma, o artigo 1º, da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1.995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, aplicando-se ao caso em tela, ainda que por analogia", decidiu o relator.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando o laboratório a pagar indenização de R$ 15 mil, equivalente a 50 salários mínimos, ao ex-empregado.

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