Julgados - Direito Processual Penal - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005
É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que a Justiça só tome conhecimento da falta cometida após o fim do período de prova. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para determinar o seguimento do processo criminal contra denunciado por delitos de trânsito.
O Ministério Público havia proposto a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo denunciado. As condições de suspensão, no entanto, foram descumpridas, o que levou o MP a requerer, após o fim do biênio probatório, a revogação da suspensão e o julgamento da ação penal.
O juiz concluiu que, ultrapassado o prazo de suspensão sem a revogação do benefício, deveria ser extinta a punibilidade, razão pela qual absolveu o réu. O MP recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença, confirmando a extinção da punibilidade do acusado.
O ministro Hélio Quaglia Barbosa esclareceu que são duas as hipóteses de revogação da suspensão condicional do processo: se o réu for processado por outro crime no curso do período da prova ou se não for efetuada a reparação do dano. "Assim, o descumprimento de qualquer das condições legais implica a imediata revogação da benesse processual da Lei 9.099/95, ainda que a autoridade judicial somente venha a obter tal ciência após o término do período de prova", concluiu o relator.
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