Afastada alegação de nulidade em favor de celeridade processual

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005

Os princípios constitucionais do processo e das regras jurídicas devem ser analisados de maneira harmônica e a nulidade processual deve ser declarada somente em última hipótese, quando não houver condição de ser superada. Do contrário, o processo não alcança seu fim – a pacificação social – restringindo-se ao debate jurídico desnecessário. O entendimento, expresso em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a afastar a nulidade por supressão de instância que havia sido declarada pela Quarta Turma do TST.

A Quarta Turma havia determinado que os autos de uma ação trabalhista envolvendo a boutique Etoile Modas, do Rio de Janeiro, retornassem à Vara do Trabalho (primeira instância) para que fosse analisados pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, reconhecido pelo TRT do Rio de Janeiro (1ª Região). Após declarar o vínculo, o TRT/RJ deferiu, com base em elementos de prova, parcelas rescisórias típicas da relação de emprego, como anotação na carteira de trabalho, aviso prévio, 13º salário, férias e depósitos do FGTS.

A boutique recorreu ao TST, alegando ofensa ao duplo grau de jurisdição. Para a defesa, a forma processual correta seria o retorno dos autos à primeira instância para que os direitos decorrentes da relação de emprego fosse analisados por quem de direito, o juiz de primeiro grau. O argumento foi acolhido pela Quarta Turma do TST, o que levou o trabalhador a recorrer à SDI-1. Para a defesa do empregado, se o TRT/RJ tinha elementos de prova para decidir e assim o fez, não havia motivos para que os autos retornassem à Vara do Trabalho, retardando o desfecho da causa.

A relatora dos embargos na SDI-1 afastou qualquer nulidade do acórdão regional, salientando que a decisão do TRT/RJ não causou prejuízos às partes. “O TRT não realizou qualquer atividade contrária aos preceitos do ordenamento jurídico. Na contemporânea teoria do processo, cada vez mais, instaura-se a concepção de que tem ele o claro intuito de realizar seu escopo sócio-político-jurídico de modo efetivo, pacificando socialmente, de modo célere, os conflitos. É esse o conteúdo do princípio da instrumentalidade do processo”, afirmou a ministra.

Maria Cristina Peduzzi ressaltou que na Justiça do Trabalho só deve ser declarada nulidade quando os atos resultarem em manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794, da CLT). “A nulidade somente é declarada em última hipótese, quando todas as demais possibilidades de sua superação são esgotadas. Apenas quando, na compreensão abrangente do ordenamento jurídico e de toda construção normativa não se consegue encontrar uma saída, a nulidade deve ser declarada”, afirmou a ministra do TST.

De acordo com Maria Cristina Peduzzi, o TRT do Rio de Janeiro decidiu porque tinha todos os elementos para isso. Além disso, garantiu às partes direito ao contraditório e à ampla defesa. “O princípio do duplo grau de jurisdição não pode ser assumido em seu grau estritamente dogmático. Ofende o ordenamento jurídico desejar que, muito embora o TRT tenha analisado o mérito da lide com base em elementos sólidos e suficientes para seu julgamento, os autos retornem ao primeiro grau. É um claro sinal de que o processo está se esquecendo de seu fim – a pacificação social – e se perpetuando em um debate jurídico desnecessário”, conclui a ministra.

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