Condenado por tráfico pode aguardar em liberdade o julgamento de recursos

Julgados - Direito Processual Penal - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concedeu habeas-corpus a veterinário condenado a três anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por tráfico de drogas. O relator da ação, ministro Paulo Medina, destacou que a manutenção do acusado no cárcere durante todo o trâmite processual não lhe retira o direito de recorrer em liberdade, "porquanto tal situação fática não tem o condão de convolar-se em motivo cautelar".

No caso, o veterinário foi preso em flagrante em 14 de novembro de 2004, na cidade de Uberlândia (MG), e indiciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 12 da Lei 6368/1976, pois foram encontradas em seu poder as substâncias conhecidas como "ecstasy" e LSD.

Segundo a sua defesa, as substâncias entorpecentes apreendidas em seu poder destinavam-se a uso próprio durante uma festa rave, realizada numa chácara localizada na zona rural de Uberlândia. "O paciente é pessoa de boa índole, não possui antecedente criminais e nunca foi preso por qualquer motivo", afirmou.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória,visto inexistir ilegalidade na prisão e por tratar-se de benefício defeso em Lei, devido à natureza do crime. Inconformada, a defesa impetrou pedido de habeas-corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que também negou o direito do paciente de recorrer em liberdade. No STJ, o veterinário alegou falta de fundamentação das decisões que decretaram a sua segregação cautelar.

Para o ministro Paulo Medina, as decisões atacadas não trazem motivos justificadores da medida. "A decisão guerreada limitou-se a, friamente, indicar leis sem qualquer atividade hermenêutica, olvidando-se, lado outro, de apontar fatos concretos caracterizadores dos motivos legais a ensejar a custódia preventiva", disse o relator.

Dessa feita, para atender a determinação constitucional de fundamentação de atos decisórios, os acontecimentos, caso proporcionado pelo indiciado ou réu, devem ser realçados – e não conjecturados – pelo magistrado, como forma de demonstrar o caráter de imprescindibilidade da prisão, legitimando-a.

Deve se ressaltar que a decretação do encarceramento cautelar depende, necessariamente, da existência de elementos concretos de probabilidade – sem os quais torna incabível a constrição excepcional – do réu empreender fuga ou colocar em risco a ordem pública, instrução processual ou a aplicação da lei penal (artigo 312, CPP).

"Assim, se o encarceramento provisório não é revestido de cautelaridade, não é a decisão condenatória recorrível suficiente a alicerçar a manutenção da medida, pois, qualquer segregação anterior ao trânsito em julgado da condenação deve ser absolutamente necessária, característica emprestada pela efetiva existência do periculum libertatis", afirmou o ministro.

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