Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005
O plano de previdência privada com pagamento de pecúlio não pode ser suspenso pela inadimplência de um mês, se comprovado o adimplemento substancial das parcelas pelo segurado. Esse foi o entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a uma empresa de previdência privada que indenize, em R$8.122,50, a família de um segurado falecido.
De acordo com o processo, o contrato foi realizado em outubro de 1985. Em outubro de 1987, o segurado faleceu em um acidente automobilístico. O pagamento das contribuições era feito através de débito automático, mas os débitos referentes a outubro e novembro de 1987 foram interrompidos e debitados somente no mês de dezembro. A empresa se recusou ao pagamento do pecúlio sob a alegação de que o segurado estava inadimplente em dois meses.
O desembargador Renato Martins Jacob, relator do recurso, ponderou que a mensalidade relativa a novembro de 1987 não era devida, já que o falecimento do segurado ocorreu em outubro. Segundo o magistrado, “decorridos dois anos da contratação, não é cabível o cancelamento do contrato em face do atraso de uma única mensalidade”.
O relator observou também que, por outro lado, o regulamento do plano estabelecia, expressamente, em sua cláusula 5, que o segurado seria excluído do plano se decorridos 90 (noventa) dias de atraso. Havia, portanto, previsão expressa da possibilidade de quitar as mensalidades em até 90 dias.
O valor do pecúlio, a ser pago pela empresa de previdência privada, deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.
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