´Caddie` não é empregado de clube de golfe

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 20 de outubro de 2005

Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o caddie – carregador de tacos de golfe – que não sofre controle de horário por parte do clube onde trabalha e é contratado e pago diretamente pelo praticante do esporte, não é empregado do clube. O entendimento da turma foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um caddie, contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP).

O carregador entrou com processo na Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), reclamando vínculo empregatício com a empresa Great Brasil Comércio e Administração de Clubes de Golfe Ltda.

Ele sustentou que, embora fosse contratado e prestasse serviço diretamente aos jogadores de golfe, a administradora do campo controlava e fixava regras para suas atividades. Para o caddie, a contratação tinha todas as características previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, subordinação, não eventualidade e remuneração.

A Great Brasil reconheceu que o reclamante prestava serviço aos golfistas do clube. A administradora alegou, contudo, que apenas permite aos caddies que trabalhem no local, que não os designa, não fixa sua remuneração e não os paga.

Como a vara negou o vínculo ao carregador, ele recorreu ao TRT-SP sustentando que a administradora, ao reconhecer que ele trabalhava em suas dependências, atraiu para si o ônus de provar que relação de emprego não existiu.

Para o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a simples permissão para prestação de serviço a terceiros em suas instalações, não configura o vínculo.

De acordo com o relator, o reclamante não provou que "tenha sido contratado pela ré. Não está provado que recebia dela a contraprestação do serviço. Na está provado que era obrigado a cumprir horário ou a se apresentar nesse ou naquele dia. Não está provado que permanecia no local à disposição da ré. Nada disso está provado."

"O que se provou mesmo é que o recorrente trabalhava para os golfistas e deles recebia a remuneração, diretamente. O que se provou mesmo é que os golfistas é que escolhiam os caddies e com eles tratavam diretamente do serviço e da remuneração. O que o depoimento das testemunhas permite concluir é que a ré apenas permitia que os caddies trabalhassem no local", observou.

Para o juiz Azevedo Silva, "num tal contexto, não há mesmo elementos suficientes para se dizer que o recorrente era empregado da ré. Nem mesmo com muito esforço".

A 3ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, negando ao caddie o vínculo empregatício com a Great Brasil.

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