Auxiliar de farmácia não pode assumir responsabilidade técnica por drogaria

Julgados - Direito Médico - Sexta-feira, 21 de outubro de 2005

O auxiliar de farmácia não é habilitado para assumir a responsabilidade técnica por drogaria. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem tal profissional, habilitado em curso com carga horária inferior ao mínimo exigido para o ensino de 2º grau, funciona como uma espécie de atendente farmacêutico.

A questão foi definida em recurso especial interposto por Fernando Barreto e Companhia Ltda. – Microempresa, no qual se buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual "compete ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização acerca da existência de profissional habilitado no estabelecimento comercial, não tendo o auxiliar de farmácia habilitação para assumir a responsabilidade técnica por drogaria".

A empresa alegou, em síntese, que o auxiliar de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP), é profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica de drogaria. Sustentaram, ainda, que o trabalho desempenhado nas drogarias não está relacionado com a manipulação de quaisquer drogas, limitando-se, tão-somente, ao comércio de medicamentos industrializados.

A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, em seu voto, reafirmou sua posição no sentido de que o técnico em farmácia e o prático ou oficial de farmácia têm direito a inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, mas somente podem exercer responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria na excepcional hipótese prevista no artigo 28 do Decreto 74.170/1974.

Entretanto, destacou a ministra, no que diz respeito ao prático ou oficial de farmácia, é preciso apenas ressalvar a excepcionalidade contida no artigo 57 da Lei 5.991/1973 combinado com o artigo 59 do Decreto 70.174/1974, na qualidade de provisionado e que teve duração temporária para contemplar alguns poucos, à época da lei.

"Sendo assim, verifico que esse entendimento diverge parcialmente da Súmula 120/STJ, pois os precedentes que deram origem ao verbete levaram em conta tão-somente a distinção entre farmácia e drogaria, concluindo não haver incompatibilidade na responsabilidade técnica de drogaria por oficial de farmácia, desde que inscrito no CRF, uma vez que nesse tipo de estabelecimento não há manipulação de fórmulas, apenas comercialização de produtos", afirmou a relatora.

No caso concreto, a discussão travada diz respeito ao direito de auxiliar de farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria. "De fato, pelo raciocínio desenvolvido nesse voto, os auxiliares de farmácia não podem assumir responsabilidade técnica por drogaria", disse a ministra Eliana Calmon.

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