Prescrição para recusa de seguradora a pagar indenização é de um ano

Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 21 de outubro de 2005

Em caso de recusa de seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional para entrar na Justiça contra a empresa é de um ano, previsto pelo Código Civil, pois o caso não se enquadra no conceito de danos causados por fato do produto ou do serviço, que seria de cinco anos, segundo o Código de Defesa do Consumidor. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso da Bradesco Seguros para afastar danos materiais a serem pagos a uma segurada do Rio de Janeiro, por causa da prescrição, mantendo, no entanto, a indenização por danos morais de 120 salários mínimos.

No dia 30 de junho de 1992, a segurada celebrou um contrato de seguro-saúde para si mesma, seu marido e filhos, com cobertura para internação hospitalar, despesas com cirurgias, ambulatoriais e relativas a honorários médicos. Quatro meses após a assinatura, a filha caçula apresentou quadro grave de hipertensão intracraniana e precisou de cirurgia de emergência. A Bradesco, no entanto, não forneceu a senha para internação, afirmando que o prazo de carência não fora cumprido.

Em fevereiro de 1993, houve nova necessidade de cirurgia, tendo a empresa novamente negado a senha sob o mesmo argumento, obrigando a família ao pagamento dos custos hospitalares. Posteriormente, duas outras cirurgias foram feitas para corrigir problemas das anteriores, nos dias 3 e 12/5, tendo a Bradesco liberado as senhas, mas não efetuado o reembolso dos valores pagos, respectivamente, aos auxiliares e aos médicos.

Outra cirurgia foi feita no dia 28/05, com a regular liberação da senha. No dia 16/6/1993, outra cirurgia foi feita, tendo a empresa negado a liberação da senha, argumentando que a doença era preexistente ao contrato firmado. A empresa alegou a mesma coisa para recusar o pagamento dos honorários médicos na cirurgia do dia 10 de julho de 1993 e a liberação da guia para a do dia 21/9/93.

A segurada entrou na Justiça no dia 5/1/1995, pedindo indenização da quantia de R$ 54.537,81, mais juros e correção monetária, por danos materiais, além de indenização por danos morais.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o juiz condenado a empresa ao pagamento das despesas hospitalares, mais indenização por dano moral de 120 salários mínimos. Após decisão do Tribunal de Justiça, mantendo a decisão, a empresa recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, falta de fundamentação na decisão que não teria examinado a questão da preexistência da enfermidade, além de sustentar a prescrição anual prevista pelo Código Civil e não as do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

O recurso foi parcialmente provido. "Nessa hipótese, em que não ocorre dano por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), a prescrição regula-se pelo citado artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, e não pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor", considerou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ. "Restrita a prescrição aos danos de natureza material, subsiste a condenação da ré ao pagamento do dano moral, não objeto de impugnação neste recurso especial", ressaltou Barros Monteiro.

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