Adesão à PDV não afasta direito sobre verbas não descritas

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 24 de outubro de 2005

A adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão voluntária (PDV) que prevê, de forma genérica, a quitação total do contrato de trabalho não impede que o empregado busque judicialmente parcelas trabalhistas. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a um ex-empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A –Banespa.

A decisão tomada pelo órgão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP),que não examinou os pedidos formulados pelo trabalhador. Para o TRT, a adesão ao PDV caracterizou-se como transação, ou seja, o bancário abriu mão de todos seus direitos trabalhistas em troca da indenização paga pela instituição financeira como incentivo ao desligamento.

O entendimento adotado pela segunda instância, contudo, revelou-se em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o assunto, contida na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). O item prevê que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

Cristina Peduzzi também destacou, com base na decisão de outro processo (relatado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito), que a jurisprudência do TST decorre da aplicação do art. 477 § 2º da CLT. Segundo o dispositivo, o termo de rescisão do contrato de trabalho deve conter a especificação de cada parcela e a discriminação do respectivo valor.

O posicionamento do TST entende que a indenização paga pela empresa tem como objetivo incentivar o desligamento do empregado, em decorrência da falta de interesse por parte da empregadora naquela mão-de-obra. Esse fato, por si só, não retira, segundo o TST, a obrigação do empregador em relação à quitação das verbas decorrentes do término da relação de emprego – ao contrário do que entendeu o TRT da 15ª Região no caso concreto.

Com a concessão do recurso, o TST determinou o retorno dos autos ao TRT para que seja afastada a tese da quitação total das verbas e examinados o direito ou não do trabalhador às verbas reivindicadas no processo.

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