Tempo da transferência de empregado define direito a adicional

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005

O tempo é o fator fundamental para que o julgador identifique se a transferência do trabalhador possui caráter definitivo ou provisório. A inexistência de conceito sobre as duas modalidades, na legislação trabalhista, levou o ministro Barros Levenhagen (relator), a defender o critério temporal e deferir parcialmente recurso de revista aos Bancos Itaú e Banestado S/A, condenados solidariamente na Justiça do Trabalho a indenizar um bancário paranaense.

“É preciso alertar para a evidência de o § 3º do artigo 468 da CLT não conceituar o que seja transferência provisória ou definitiva”, afirmou o relator. “Mesmo assim, para se identificar uma e outra dessas modalidades de transferência, é imprescindível a utilização do fator tempo”, acrescentou Barros Levenhagen.

As instituições financeiras questionaram no TST, dentre outros temas, a inviabilidade do pagamento do adicional de transferência quando a mudança do trabalhador tem aspecto definitivo. O argumento foi utilizado a fim de obter a exclusão da parcela da condenação favorável a um ex-empregado, transferido por duas vezes, no curso do contrato de trabalho, para cidades do interior paranaense.

O trabalhador inicialmente foi transferido para Mariópolis, por menos de três anos. Em seguida, passou a prestar serviços em Palmas, onde permaneceu por mais de três anos. O TRT paranaense entendeu que o bancário tinha direito ao adicional quanto aos dois períodos de transferência. Para tanto, aplicou jurisprudência regional que estabelece o período de dez anos para que uma transferência seja considerada definitiva e, com isso, insuscetível de gerar direito ao respectivo adicional.

Segundo Barros Levenhagen, a inexistência de distinção legal entre as hipóteses de transferência leva à necessária subjetividade do intérprete da norma sobre a duração total do período de transferência. O relator defendeu a inviabilidade de considerar definitiva a transferência que dure menos de três anos, por entender que a experiência diária demonstra que, nessa situação, são fortes os vínculos do empregado com o município onde iniciou sua prestação de serviço.

Aplicação do entendimento ao caso concreto levou à concessão do recurso. “Levando-se em conta o fato de a transferência para Mariópolis ter durado menos de três anos e a de Palmas mais de três anos, não pairam dúvidas de a primeira se identificar pela provisoriedade e a segunda, pela definitividade”, afirmou Barros Levenhagen ao excluir da condenação os valores do adicional relacionado com a remissão do bancário para Palmas.

Os demais pontos questionados no recurso foram afastados pela Quarta Turma do TST, que manteve a responsabilidade subsidiária entre os bancos pelos débitos trabalhistas, o pagamento das horas extras e o critério regional adotado para a base de cálculo do adicional de transferência.

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