Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que declarou o vínculo de emprego entre o cantor Sérgio Reis (como pessoa jurídica) e um tecladista que integrou sua banda por dez anos. O recurso da Sérgio Reis Produções e Promoções Artísticas Ltda. não foi conhecido pela Turma. Assim prevalece a decisão do TRT de São Paulo (2ª Região) favorável ao tecladista.
De acordo com o relator do recurso, ministro Antonio José Barros Levenhagen, para declarar o vínculo, o Tribunal Regional de São Paulo baseou-se em informações obtidas do próprio sócio da empresa, que confirmou a existência dos elementos que caracterizam a relação de emprego, como a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação (artigo 3º da CLT).
O ministro Barros Levenhagen salientou que para se chegar à conclusão diversa da que chegou a segunda instância seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista.
No recurso ao TST, a defesa do cantor sustentou que o TRT de São Paulo incorreu em omissão ao não analisar questões importantes como aspectos do depoimento do tecladista que afastariam a existência de pessoalidade, habitualidade e subordinação, além do fato dele receber cachês no lugar de salários.
O depoimento do sócio do cantor Sérgio Reis, Sérgio Bavini, segundo o TRT de São Paulo, foi considerado suficiente o bastante para que fosse mantido o vínculo, já declarado em primeira instância. Segundo ele, o músico foi contratado há cerca de dez e ao longo de todo esse período foi o único tecladista da banda, sendo sua atividade necessária ao funcionamento do grupo musical.
Ainda segundo o depoimento, o músico sempre recebeu seus ganhos com base na Tabela da Ordem dos Músicos do Brasil (à proporção de uma vez e meia o valor de tabela), variando de acordo com apresentações na TV, ensaios em estúdios e shows. Ultimamente, o tecladista recebia cerca de R$ 500,00 por show. Todos os músicos recebiam a mesma remuneração.
O tecladista não era convocado mediante agenda mensal, mas havia sempre certa brevidade e antecedência nas convocações, feitas por telefone, pessoalmente ou por fax. Muitas vezes, as notícias sobre os próximos shows eram repassadas aos músicos dentro do ônibus que os transportava. Todo o transporte necessário para as apresentações, seja por ônibus ou avião, era custeado pela empresa.
Ainda de acordo com Sérgio Bavini, os instrumentos de trabalho utilizados pelo tecladista pertenciam à empresa e, a exemplo dos demais músicos, ele não utilizava roupas da grife Sérgio Reis, mas sim vestimenta padronizada para “melhor exibição” nas apresentações. O tecladista, segundo o sócio de Sérgio Reis, “jamais deixou de comparecer às convocações para shows e ensaios”.
Todos esses elementos demonstram a natureza da relação entre as partes, segundo o TRT/SP: a onerosidade está traduzida pela contraprestação (pagamento) por shows e ensaios; a pessoalidade, pela exigência da presença do tecladista, que não podia se fazer substituir por outro, e a subordinação, presente na obrigatoriedade de cumprimento de horários, no uso de vestimentas nos shows e na utilização de instrumentos da empresa.
O TRT/SP aplicou ao caso a Portaria 3347/86 do Ministério do Trabalho, que em seu artigo quinto dispõe que “na contratação de trabalho por prazo superior a sete dias consecutivos ou nos trinta dias subseqüentes à última atuação do profissional, mediante nota contratual, a empresa ficará obrigada a firmar o contrato de trabalho instituído por esta portaria, bem como o registro do empregado, anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais encargos da relação empregatícia”.
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