Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005
O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, condenou um banco a pagar 10 salários mínimos por danos morais a um comerciante do ramo varejista de roupas.
Segundo os autos, o comerciante alega que é correntista do banco e que este devolveu um de seus cheques por falta de fundos e incluiu seu nome nos bancos de dados do órgãos de proteção ao crédito sem notificação prévia, impedindo-o de tomas as devidas providências para evitar a inclusão.
O comerciante disse que se utiliza de vários serviços prestados por instituições bancárias como empréstimos, poupança, seguro, dentre outros, e com o seu nome incluído nos registros dos maus pagadores teve grandes prejuízos em suas atividades comerciais.
Em sua defesa, o banco alegou que o cheque do comerciante retornou porque ele utilizou o crédito além do limite disponível, sendo de sua inteira responsabilidade a inclusão do seu nome no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF).
O banco argumentou ainda que o cliente tinha acesso aos próprios extratos, estava ciente da cláusula 11 do contrato firmado entre as partes, que prevê o envio do nome aos cadastros sem a prévia notificação, além de ter plena consciência das conseqüências de cheque sem fundos.
Ao decidir, o juiz levou em consideração a relação de consumo, pois está de acordo com o previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto à inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito sem aviso prévio, contraria o disposto no art. 43, § 2º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ser informado, por escrito, sobre sua inclusão em todo e qualquer banco de dados e cadastro, “não só de modo a possibilitar-lhe a exigência da imediata correção das inexatidões, mas também de modo a possibilitar o abalo em seu crédito, no mercado de consumo.”
Segundo o juiz, o banco justifica a inclusão do nome do cliente nos cadastro dos maus pagadores, sustentando que é devedor de certa quantia. “Porém, o que se discute na presente ação é a ausência de prévia notificação, não importando se o Autor é devedor do mesmo, a questão é que não houve notificação prévia do consumidor, conforme art. 43, § 2º do CDC.”
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