Admitida supressão de horas in itinere antes de regulamentação

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu como válida a supressão do pagamento de horas in itinere (horas de percurso), por meio de acordo coletivo, em negociação ocorrida antes da edição da Lei nº 10.243/2001, que oficialmente introduziu o direito na legislação trabalhista. Com isso, rejeitou (não conheceu) recurso de um ex-empregado da empresa Monastec Ltda., que prestava serviços à Açominas (Aço Minas Gerais S/A) e pretendia receber remuneração pelo tempo dispendido entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa.

De acordo com o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, até a edição da Lei nº 10.243/2001, o instituto das horas in itinere era previsto apenas na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, portanto não se podia cogitar de limitar o direito das partes em negociá-lo da forma que bem entendessem. Nesse caso, a pactuação do não-pagamento das horas in itinere em acordos coletivos anteriores à 2001 deve ser tida como válida, segundo ele.

A Lei nº 10.243/2001 acrescentou parágrafos ao artigo 58 e deu nova redação ao artigo 458 (parágrafo 2º) da CLT para tratar da questão do tempo de percurso do empregado a local de trabalho de difícil acesso e para dispor que o fornecimento de transporte pelo empregador nesses casos não possui natureza salarial. Atualmente, o tema é tratado na Súmula 90 do TST, mas desde 1978 o direito às horas in itinere é reconhecido pela jurisprudência do TST.

A Súmula prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular, e também no retorno, deve ser computado na jornada de trabalho. Caso o local seja servido por transporte público regular, mas haja incompatibilidade entre os horários de início e término com os horários dos coletivos, o trabalhador também terá direito às horas in itinere.

Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, a Súmula 90 também dispõe que o tempo que extrapola a jornada legal seja considerado como extraordinário e sobre ele incida o respectivo adicional. O TRT de Minas Gerais (3ª Região) decidiu que não era aplicável ao caso a Súmula 90 do TST e que eram irrelevantes os aspectos da dificuldade de acesso e da existência de transporte público regular, pois os instrumentos coletivos estipularam que o transporte seria gratuito e habitualmente fornecido, sem que pudessem ficar caraterizadas horas in itinere ou tempo à disposição das empresas.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou ser incontroverso que a empresa está localizada em local de difícil acesso e que não existe transporte público regular, tanto que fornecia transporte em veículo particular, ficando, com isso, configurados os requisitos da Súmula 90 do TST, que asseguram seu direito ao recebimento das horas in itinere.

Em seu voto, o ministro Lelio Bentes destacou que a ação trabalhista é anterior à Lei nº10.243/2001. “Logo, é válida a pactuação no sentido do não-pagamento das horas in itinere, não se tratando da hipótese consagrada na referida súmula, uma vez que à época o benefício era pago por força de mera construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

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