Julgados - Direito Médico - Quinta-feira, 27 de outubro de 2005
Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a determinação, em caráter liminar, de que duas operadoras de planos de saúde se abstenham de reajustar o valor da mensalidade de seus planos em função da mudança da faixa etária de seus contratantes anteriores à Lei Federal 9.656/98, e de cobrar as mensalidades já reajustadas, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, por contrato. Até que seja proferida sentença, o reajuste deverá ser limitado a 11,75%, de acordo com resolução normativa da ANS.
A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os aumentos que considera excessivos, que chegam a mais de 100%, praticados pelas operadoras nas mensalidades dos consumidores idosos, em razão da mudança de faixa etária. Segundo o Ministério Público, os aumentos afrontam o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
O juiz da 9ª Vara Cível de Uberlândia havia acolhido a liminar pedida pelo Ministério Público, impedindo as operadoras tanto de cobrar as mensalidades reajustadas em função da idade, quanto de promover o reajuste, que ficou limitado, até a decisão final do processo, no percentual de 11,75%.
Uma das operadoras recorreu e, em março deste ano, o então Tribunal de Alçada do Estado confirmou a liminar.
Novo recurso foi interposto pela outra operadora, mas a decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento, sob o entendimento de que a decisão anterior do Tribunal de Alçada foi válida para as duas operadoras e continua prevalecendo.
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