Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 8 de novembro de 2005
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma operadora de telefonia celular, de Belo Horizonte, a indenizar uma modelo, que teve a sua imagem veiculada em campanha publicitária, por período superior ao firmado em contrato.
De acordo com documentos juntados no processo, a modelo foi contratada, por intermédio de sua agência, para trabalhar em uma campanha publicitária de lançamento de telefones celulares, em janeiro de 2001. Ela recebeu um chachê de R$800,00, pelas fotos e vídeo, das produtoras responsáveis pela produção do material a ser utilizado na campanha, com veiculação prevista de 6 meses, em Minas Gerais. No entanto, sua imagem foi utilizada por quase um ano e meio em revistas e encartes publicitários, sem a devida autorização, o que caracterizou o dano material.
O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator do recurso, concedeu a indenização pelo fato de ter sido veiculada, indevidamente, a imagem da modelo, no que se refere ao tempo de exposição. O relator levou em consideração os lucros que a modelo deixou de obter com a utilização de seu trabalho.
Portanto, a indenização devida é equivalente ao período de um ano de exposição de imagem, de acordo com o valor cobrado por modelo profissional do mesmo nível da apelante, subtraindo a quantia de R$800,00 já recebida pelo trabalho contratado. O valor exato da indenização deverá ser apurado em liquidação da sentença.
O desembargador Alberto Vilas Boas (vogal) acompanhou o relator em seu voto, ficando vencida a desembargadora Evangelina Castilho Duarte (revisora), entendendo que a sentença de primeira instância decidiu pedido não formulado e por não ter ficado demonstrado nos autos os danos sofridos pela modelo.
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