Multa por atraso de pagamento aplica-se a contrato temporário

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 26 de novembro de 2004

Os empregadores estão sujeitos ao pagamento de multa por atraso na quitação da rescisão contratual do trabalho temporário.

A CLT prevê a aplicação dessa multa de 160 BTNs (bônus do tesouro nacional) no artigo que trata da rescisão de contrato por tempo indeterminado, mas a regra vale para os contratos temporários, de acordo com decisão do TST que beneficiou um guarda noturno contrato por prefeitura para trabalhar por seis meses.

De acordo com o relator, a redação literal dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT, que fixa prazo para a quitação das verbas rescisórias e a conseqüente multa pelo atraso no pagamento das referidas verbas, não faz distinção entre contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado.

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