Eletropaulo está impedida de cortar energia do município de São Paulo

Julgados - Direito Administrativo - Terça-feira, 15 de novembro de 2005

A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo está impedida de cortar a energia elétrica das unidades consumidoras do município de São Paulo pertencentes à Prefeitura, pelo menos até o exame do mérito pelo tribunal estadual. "A falta de critério para o corte de energia elétrica interrompeu inúmeros serviços públicos relevantes, como os serviços de vacinação em postos de saúde, lesando o interesse público que deve ser aqui priorizado", afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao reconsiderar decisão anterior e indeferir pedido de suspensão da empresa.

No pedido ao STJ, a Eletropaulo afirmou que a decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que havia proibido o corte no fornecimento de energia elétrica com base na Lei n.8.437/92 causa lesão à ordem pública, pois impõe severo e ilegal ônus à concessionária e compromete o regular exercício de competências administrativas definidas em lei a respeito de procedimentos em caso de inadimplência.

Ainda segundo a defesa, haveria risco de lesão à economia pública, pois o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária estaria comprometido, ameaçando a prestação respectiva e conseqüente transferência de custos aos demais usuários.

Inicialmente, o presidente deferiu em parte o pedido da concessionária, considerando a jurisprudência firmada pela presidência no sentido de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, conforme previsto na Lei n. 8.987/95, artigo 6º, § 3º, II, não configura descontinuidade na prestação do serviço público para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).

Na ocasião, o presidente observou que o município não está impedido de questionar judicialmente o débito pelo consumo de energia elétrica ou a própria prestação dos serviços, mas tal fato não poderia servir de salvo-conduto para continuar a utilizar a energia sem pagar, nem impedir a concessionária de efetuar o corte em caso de inadimplência. Ressaltou, no entanto, que deveria ocorrer notificação prévia para o corte.

Em sua defesa, o município afirmou que não há dívidas pendentes do ano de 2005, está em negociação para o pagamento das dívidas passadas e a extinção das obrigações, seja por compensação de créditos, encontro de contas ou por efetivo pagamento já estão em fase final. "Está a Eletropaulo se utilizando, contra o Poder Público, de uma legislação, cuja mens legis evidente e insofismável é justamente a proteção do Poder Público contra liminares e medidas cautelares que ponham em risco de lesão a ordem, a saúde e a economia públicas".

Após examinar os argumentos da União, o presidente reconsiderou a decisão anterior e indeferiu o pedido. "Depois de longo tempo de tolerância da Eletropaulo quanto à inadimplência do município durante a administração pública passada, repentinamente, argüiu grave e iminente perigo de dano irreparável a comprometer a continuidade do serviço público que presta, sem explicitar que a Administração atual honra seus compromissos e está em dia com o pagamento da tarifa de energia elétrica", observou. "Assim, com essas considerações, revogo a decisão agravada para indeferir o pedido de suspensão pleiteado pela Eletropaulo", concluiu o presidente.

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