Manifestação religiosa não é justa causa para demissão

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 15 de novembro de 2005

Sendo a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal, sua manifestação não pode ser justa causa para a demissão de empregado. Este foi o entendimento firmado pelos juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de Recurso Ordinário da Adedo Contact Center Tecnologia e Serviços Ltda.

Uma auxiliar financeira da empresa foi demitida, por justa causa, em virtude de "incontinência ou conduta de mau procedimento" e por "desrespeito ao superior hierárquico".

Segundo a Adedo, a ex-empregada teria enviado de presente a uma colega de trabalho um "patuá de candomblé" – um "saquinho vermelho com cordão e sete nós" –causando medo, tumulto e mal estar nos demais empregados da empresa. Em outra ocasião, na presença de testemunhas, ela teria se referido à chefe como "macaca" e "negra".

A trabalhadora entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), reclamando que a punição imposta pelo empregador foi excessiva, pois cumpria suas funções "com esmero". Além disso, ela sustentou que a empresa não apresentou provas de suas alegações.

A 1ª instância acolheu o pedido da reclamante e reverteu a justa causa, condenando a Adedo a pagar todas as verbas trabalhistas devidas na demissão sem justo motivo. Insatisfeita com a sentença, a Adedo recorreu ao TRT-SP, insistindo que a ex-empregada praticou um ato de racismo contra sua superiora e que ela quis "atingir sua colega de trabalho com uma "macumba".

Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal, se o objeto enviado pela reclamante foi realmente um patuá, "somente exteriorizaria a linha religiosa eventualmente seguida, em princípio sem qualquer demonstração maléfica".

De acordo com a relatora, "é bom enfatizar a liberdade de crença insculpida no artigo 5º, inciso VI, da Carta Magna", que garante "a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos".

Contudo, a juíza Jane Grazoto considerou que a referência feita pela reclamante à sua chefe – chamando-a de "macaca" – "não se coaduna com os padrões mínimos de civilidade, para dizer o mínimo, deixando de lado a questão relativa à etnia da Sra. Rita, de modo a não adentrarmos ao campo do Direito Penal, cuja competência extrapola os limites impostos pelo artigo 114, da Constituição Federal".

"O procedimento da autora encontra tipificação nas alíneas ‘b', ‘h' e ‘j', do artigo 482, da CLT, restando correta a justa causa aplicada", decidiu a relatora.

A decisão da 9ª Turma foi unânime.

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