Lei que garante jornada de sete horas no BNDES não retroage

Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 20 de novembro de 2005

A Lei nº 10.556, de 13/11/2002, que fixou a jornada de trabalho dos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e suas subsidiárias em sete horas diárias, não tem eficácia retroativa para atingir situações anteriores, até então regidas pela CLT. Com este esclarecimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) manteve decisão anterior em que um ex-funcionário, demitido antes da lei entrar em vigor, obteve na Justiça o direito ao pagamento de horas extras além das seis horas previstas pela CLT para a categoria dos bancários.

Demitido em 1990, o ex-funcionário pleiteou as horas trabalhadas além da sexta como extras, alegando que o BNDES tem natureza bancária. O pedido foi concedido pela Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que, “com o reconhecimento por norma legal de se constituir Banco de Desenvolvimento, integrante do sistema financeiro, seus funcionários se enquadram na categoria de bancários, com suas vantagens e desvantagens”.

O processo foi a julgamento pelo TST pela primeira vez em 1998, como recurso de revista do BNDES contra a condenação. Em sua defesa, o Banco alegava que o art. 224 da CLT não se aplicaria a seus empregados porque “o BNDES não pratica atividade própria de banco comercial”, e, sucessivamente, que as horas extras teriam sido pré-contratadas e que o ex-funcionário exerceria cargo de confiança. No julgamento do recurso ordinário pelo TRT, as duas últimas alegações não foram provadas pelo BNDES.

A Primeira Turma, então, manteve a decisão favorável ao pagamento das horas extras. Depois de sucessivos embargos, tanto na 1ª Turma quanto na SDI-1, sem que conseguisse se isentar da condenação, o BNDES alegou a existência de um fato novo: a edição da Lei nº 10.556/2002 (inicialmente, Medida Provisória nº 56/2002), que fixou a jornada em sete horas.

No último julgamento (de embargos declaratórios em embargos em recurso de revista), o relator do processo, juiz convocado José Antônio Pancotti, acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Quanto à alegação do fato novo, o relator observou que “a relação de emprego formou-se e extinguiu-se sob a égide do art. 224 da CLT, que, até a promulgação da medida provisória, fixava para os bancários, indistintamente, a jornada de trabalho de seis horas diárias. Logo, a regra específica introduzida no mundo jurídico com a MP nº 56/2002, convertida na Lei nº 10.556, de 13/11/2002, não alcança a relação jurídica de que trata o processo.”

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