Interrupção de sustentação oral para almoço é cerceamento de defesa

Julgados - Direito Processual Penal - Segunda-feira, 21 de novembro de 2005

A interrupção da sustentação oral da defesa diante do Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal e leva à anulação do julgamento. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o pedido para que seja submetido a novo julgamento condenado a 18 anos de reclusão pela prática de um homicídio consumado e outro tentado.

O juiz interrompeu a defesa após decorridos 41 minutos do tempo legal de duas horas para a sustentação oral da defesa para que fosse servido o almoço dos jurados, já entregue pelo restaurante. Na retomada dos trabalhos, o tempo restante, de uma hora e 19 minutos, foi concedido ao advogado. Para a defesa, a reabertura do prazo por apenas esse período limitado impediu a retomada de seu raciocínio desde o início, sob pena de não conseguir concluir a tempo sua explanação, prejudicando a formação do convencimento dos jurados.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do habeas-corpus, o prejuízo causado à defesa é evidente. "Sendo oral [a defesa], há de ser contínua, como é da própria natureza dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, em que as razões do réu são apresentadas oralmente a juízes leigos que não acedem, em regra, diretamente ao teor das provas produzidas no curso do processo, delas conhecendo pelo arrazoado oral das partes, valendo, por tudo, a observação de Manoel Pedro Pimentel, referentemente à defesa em plenário: ‘As proposições devem seguir a forma silogística, e cada conclusão se ajustará às outras, formando um tecido único’", afirmou o ministro.

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