Toda atividade no setor de geração de energia elétrica tem periculosidade

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 24 de novembro de 2005

O trabalhador que exerce atividade no setor de geração de energia elétrica tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente do cargo, categoria e do ramo de atuação da empresa. Logo, a parcela não está restrita aos que atuam em empresas de energia elétrica. Com esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Telemar Norte Leste S/A.

A decisão unânime do TST reforma determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que negou o deferimento da parcela. Segundo o TRT mineiro, o trabalhador só teria o direito se houvesse atuado em sistema elétrico de potência, exposto à transmissão, geração ou distribuição de energia elétrica e não “a outro tipo de instalação elétrica”.

A defesa do trabalhador alegou a inviabilidade da restrição imposta pelo Tribunal Regional, uma vez que o adicional de periculosidade seria devido aos que exercem funções nas proximidades do setor de energia. A hipótese estaria contemplada em dispositivos da Lei nº 7.369 de 1985 (arts. 1º e 2º) e do Decreto nº 93.412 de 1986 (arts. 1º e 2º).

A análise da legislação citada levou à confirmação do direito do trabalhador. Emmanoel Pereira reconheceu a proteção legal aos empregados que têm sua vida e saúde colocadas em risco devido ao exercício de tarefas listadas no quadro anexo ao Decreto nº 93.412.

O relator também fundamentou sua decisão no resultado apontado por levantamento técnico presente nos autos. “Registrou-se, em face do resultado do laudo pericial, a existência da alegada periculosidade, por trabalhar o empregado em área de risco, tendo em vista que, durante a montagem da rede telefônica, ele necessitava subir em postes, ficando próximo às redes energizadas da CELG e seus componentes, na forma do Decreto nº 93.416/86, que regulamenta a Lei 7.369/85”.

Emmanoel Pereira também frisou que a previsão do art. 1º da Lei nº 7.369 garante o pagamento do adicional ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica. Tal norma, segundo o relator, não pode ser interpretada de forma literal, a fim de limitar sua aplicação à categoria dos eletricitários.

“Assim, conclui-se que o direito ao adicional de periculosidade alcança, também, os empregados de empresas de telefonia que trabalham em área de risco, na função de instalador de linha telefônica - em local próximo a redes energizadas”, ressaltou. “Outra, aliás, não é a conclusão que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 324 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho”, acrescentou.

A decisão do TST resultou na condenação da Telemar Norte Leste ao pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, o valor arbitrado inicialmente para a condenação foi fixado em R$ 8.000,00.

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