Julgados - Direito Penal - Quarta-feira, 7 de dezembro de 2005
O implemento da idade de 70 anos para fins de prescrição deve se verificar quando da prolação da sentença. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa de Idovan Ferreira, que pretendia a extinção de sua punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A defesa alegou estar prescrita a pretensão punitiva, cujo lapso, no caso concreto, deve ser contado pela metade, tendo em vista que Ferreira completou 70 anos em 7/1/2002. Sustentou que, "para efeito da prescrição da pretensão punitiva atinente aos septugenários, a palavra sentença, utilizada no artigo 115 do Diploma Repressivo, segundo a Suprema Corte, deve ser empregada em sentido lato, vale dizer, até a decisão judicial definitiva, isso para satisfazer a intenção do legislador e com o intuito de beneficiar aqueles que atingem 70 anos antes de a decisão condenatória tornar-se imutável".
Afirmou, também, que Ferreira foi condenado a três anos, seis meses e 20 dias, por corrupção passiva, além do pagamento de 107 dias-multa e que, da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da decisão condenatória, decorreu lapso temporal superior a quatro anos, concretizando, portanto, a prescrição da pretensão punitiva. Ressaltou que o paciente alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 11/4/2003 e requereu, liminarmente, o sobrestamento de qualquer decisão relativa à execução da pena.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o pedido de extinção da punibilidade. Inconformada, a defesa impetrou habeas-corpus no STJ.
Ao votar, o ministro Paulo Medina, relator da ação, destacou que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a idade de 70 anos deve ser verificada quando da prolação da sentença, ou do acórdão condenatório nas ações penais originárias dos Tribunais.
"No caso em exame, trata-se de ação penal originária, sendo certo que o acórdão proferido em seu julgamento, equivale à sentença de primeiro grau. Deve, por conseguinte, ser considerada a data de publicação do referido acórdão para incidência ou não do benefício do artigo 115 do Código Penal. Se o legislador quisesse que o marco para o benefício do artigo fosse o trânsito em julgado da sentença, teria dito. Não o fez. E não pode fazer também o Poder Judiciário", afirmou o ministro.
Assim, ressaltou o ministro, tem-se que a denúncia foi recebida em 21/11/1994 e o acórdão do Tribunal estadual foi publicado em 4/5/2000. Ferreira só veio a completar 70 anos de idade em 7/1/2002. "Ou seja, na data de publicação do acórdão condenatório, o paciente não tinha completado a idade de 70 anos. Não há, pois, como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos, como quer o paciente", disse o relator.
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