Justa causa de empregado que ficou com cheque de colega é afastada

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 11 de maio de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fiat Automóveis S/A e manteve a decisão que afastou a caracterização de justa causa na demissão de um empregado da montadora que encontrou um cheque de um colega e o depositou em sua conta bancária.

A decisão não garante reintegração ao emprego apenas o recebimento das verbas rescisórias. A empresa considerou que a conduta constituiu ato de improbidade capaz de ensejar a demissão por justa causa, como prevê o artigo 482 da CLT.

Após encontrar o cheque no valor de R$ 178,00, o empregado perguntou a colegas que estavam no local se o haviam perdido. Diante da negativa, pediu que se algum deles conhecesse o titular do cheque que o avisasse do ocorrido, para que este então o procurasse no Galpão 10.

Não tendo sido procurado por ninguém até o fim do expediente, o empregado depositou o cheque em sua conta-corrente. Ao retirar o extrato de conta no dia seguinte, verificou que o cheque de R$ 178,00 não havia sido compensado porque havia sido sustado pelo emissor.

A decisão da SDI-1 entretanto não foi unânime. O ministro João Batista Brito Pereira considerou o caso grave e votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia confirmado a justa causa na demissão. Segundo ele, o empregado teve a intenção de obter vantagem para si, contrariando um dever legal e até mesmo moral.

Os demais ministros basearam-se nas conclusões do TRT de Minas Gerais (3ª Região) para afirmarem que a Fiat agiu com rigor excessivo ao aplicar ao trabalhador a pena máxima admitida nas relações trabalhistas, salientando que desde sua admissão, em agosto de 1994, até o dia da rescisão, em outubro de 1998, o empregado não adotou condutas que o desabonassem profissionalmente.

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