Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 16 de maio de 2005
Empregado licenciado perde o direito às férias, mas tem assegurado um terço do salário, acréscimo previsto na Constituição.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um ex-funcionário da empresa Convap Engenharia e Construções S.A., de Minas Gerais, contra decisão de segunda instância.
De acordo com o TRT da 3ª Região (MG), o trabalhador perde o direito às férias relativas ao período da licença remunerada concedida pelo empregador e, como o acessório segue o principal, também não lhe seria devido o terço salarial assegurado na Constituição.
O relator do recurso do empregado, ministro Emmanoel Pereira, rejeitou essa tese. O trabalhador não perde direito ao terço constitucional , sob pena de se abrir precedente para ser fraudada a lei trabalhista e desvirtuada a finalidade das férias, que é a recomposição das energias despendidas durante o ano, argumentou. Ele apontou ainda o risco de desvirtuamento da norma constitucional que assegurou um plus salarial para dar efetividade financeira ao descanso do empregado.
Para o ministro, negar ao empregado o terço salarial das férias correspondentes ao período de licença seria abrir a possibilidade de o empregador colocar o empregado em licença remunerado por mais de 30 dias para se eximir do pagamento do terço constitucional.
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