Trabalhador só paga por dano se comprovada culpa ou má-fé

Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 15 de maio de 2005

O TRT da 2ª Região (São Paulo) decidiu que o trabalhador só pode ter seu salário descontado por dano causado ao empregador se for comprovada sua culpa ou má-fé. Entendimento aplicado no julgamento de um processo movido por um ex-empregado do SESC – Serviço Social do Comércio.

O ex-empregado ingressou com ação na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. No processo, reclamou de descontos salariais promovidos pelo SESC para ressarcir prejuízos com o desligamento de uma geladeira – que estragou sorvetes nela armazenados – e pela perda de uniforme de trabalho.

Como a vara determinou a devolução dos valores descontados, o SESC recorreu ao TRT-SP, sustentando que o desconto foi feito de comum acordo.

Segundo a relatora do recurso, quando o desconto não encontra respaldo na culpa ou no dolo, desde que fartamente documentados, a atitude da empresa afronta o princípio constitucional da irredutibilidade do salário.

Sobre a alegação do SESC, de que o desconto foi ajustado com o reclamante, a relatora afirmou que é impossível estabelecer acordo que resulte em prejuízo ao empregado.

Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, determinado que o SESC devolva os valores descontados do ex-empregado.

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