Negado pedido de indenização por carro furtado em área azul

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 18 de maio de 2005

Proprietário de veículo que acionou o Município de Canoas para obter indenização por furto de automóvel ocorrido em ´área azul` teve seu apelo negado por unanimidade.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atentou para o fato de que, nesses casos, não existe responsabilidade do Município nem da empresa contratada para explorar o estacionamento. A prestação de serviço se dá somente no que tange ao monitoramento da área, garantindo o uso rotativo da mesma.

Segundo o relator, não existia uma prova convincente de que o carro tenha sido furtado na hora e local informados. Havia, apenas, a ocorrência feita na polícia, baseado na narrativa do proprietário. E, mesmo que existisse essa comprovação, tal não acarretaria a proclamação do dever de indenizar pela municipalidade, segundo reiterados, uniformes e remansosos pronunciamentos jurisprudenciais.

O magistrado acrescentou que não há o dever do cuidado do veículo por parte dos funcionários nas ´áreas azuis`. A esses cabe o poder de vigilância dos locais, observando o seu uso, a temporária ocupação dos espaços e o pagamento do valor correspondente ao tempo de parada.

Atentou também para o fato de que o dono do carro citou jurisprudência relativa à responsabilidade civil de estacionamentos particulares, que obriga os garagistas à custódia dos automóveis trazidos por outras pessoas. Assim, concluiu que não aconteceu nenhuma falha na prestação do serviço público municipal.

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