Juros cobrados pelas empresas de factoring estão limitados a 12% ao ano

Julgados - Direito Civil - Quinta-feira, 19 de maio de 2005

As empresas de factoring que fornecem capital de giro para pequenas empresas não fazem parte do sistema financeiro, ficando dessa forma restritas a cobrar 12% de juros ao ano em seus contratos.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido da empresa Ford Factoring Fomento Comercial, a qual pleiteava que fosse julgado legal e válido o contrato de adesão assinado por Enir Borges.

Enir Borges entrou com ação revisional de contrato de compra e venda referente a um automóvel que adquiriu financiado pela Ford Factoring Fomento Comercial. Pediu a anulação de várias cláusulas do contrato por entendê-las abusivas, tais como a cobrança de juros superiores a 12%, a incidência de capitalização mensal dos juros cumulada com a comissão de permanência.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula a cláusula que estabelecia a capitalização mensal dos juros e determinar que a dívida fosse recalculada.

Houve apelação tanto do comprador quanto da Factoring para o TJ do Rio Grande do Sul, que acolheu parcialmente o apelo de Enir Borges limitando os juros remuneratórios a serem pagos a 12% ao ano, afastando a cobrança dos juros sobre juros e a exigência de pagamento de comissão de permanência, determinando a adoção do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado como índice de correção monetária, em lugar da TR.

Daí o recurso especial da empresa para o STJ alegando, dentro outras coisas, que a Lei de Usura não se aplica às operações de crédito realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Ao inadmitir o recurso, o relator argumentou que, no caso concreto, trata-se de sociedade que opera no ramo de factoring, não podendo ser considerada como integrante do Sistema Financeiro Nacional.

Aplica-se, portanto, a suas operações de financiamento, a denominada Lei de Usura, razão pela qual é de ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, sendo descabida sua cumulação com a comissão de permanência.

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