Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 18 de maio de 2005
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou estabilidade provisória de uma bancária que teve a gravidez confirmada um mês após dispensa sem justa causa, em 7 de julho de 1999.
Em 9 de setembro, o exame atestou nove semanas de gestação, o que levou o banco a alegar que a gravidez teve início em 8 de julho de 1999, dois dias depois de sua demissão.
O relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, propôs o provimento do recurso de embargos do empregador, mas venceu o voto divergente da ministra Maria Cristina Peduzzi, favorável à estabilidade provisória.
Não se deve aplicar a lógica cartesiana a esse caso, afirmou o relator, pois a tecnologia disponível não precisa, de forma rigorosa, a época da concepção de um ser vivo. Ela levou em consideração a margem de erro dos testes de cerca de duas semanas em relação ao início da gestação.
A ministra ponderou que, ante a dúvida quando ao estado de gravidez da bancária no momento da rescisão do contrato, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. A estabilidade da gestante, enfatizou, é garantia constitucional que tem a finalidade de tutelar a família e a dignidade humana.
A bancária teve reconhecido já na primeira instância o direito à estabilidade até 60 dias após o término da licença-maternidade, com o recebimento dos salários vencidos. A sentença foi confirmada pela Quinta Turma do TST e, agora, pela SDI-1.
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