Banco Real deverá limitar juros do Cartão Visa em 12% ao ano no RS

Notícias - Direito do Consumidor - Domingo, 15 de maio de 2005

São nulas as cláusulas do contrato padrão de Cartão de Crédito Visa que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência, juros de mora em 1% ao mês e fixação de correção monetária por outro índice que não seja o IGP-M.

A declaração de nulidade é da 15ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre - RS, ao sentenciar Ação Civil Pública proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ADCON), contra Banco ABN Amro Real S/A.

A devolução da quantia excedente paga indevidamente pelos consumidores, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação (15/10/2001), deverá ocorrer após cálculo em liquidação de sentença. A instituição financeira terá prazo de 60 dias, a contar de trânsito em julgado da liquidação da sentença, para restituir os valores.

O julgador assinala ser perfeitamente possível a via da Ação Civil Pública para proteção dos interesses difusos (possíveis clientes), coletivos (todos os atuais e ex-clientes) e individuais homogêneos (atingidos diretamente).

Na análise do mérito, registra ser inaceitável qualquer divergência quanto à aplicação de todo o sistema consumerista à relação jurídica posta em causa e estruturada em normas que prevêem proteção especial ao consumidor, baseado amplamente nos princípios da repressão eficiente aos abusos, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade.

Com relação à aplicação dos juros, o magistrado afirma ser indispensável sua limitação, que não deriva unicamente de uma norma específica ou simplesmente de preceito fundamental constitucional, mas de todos os princípios aplicáveis ao sistema de proteção aos vulneráveis da relação de consumo.

Explicita que o sistema consumerista não pode concordar com a negociação privada, com cláusulas eivadas de nulidades absolutas, devendo ser respeitada a figura do consumidor. Entende que os juros devem ater-se ao percentual de 12%, independente de se tratar de instituição de crédito ou financeira.

Avalia que, embora a Emenda Constitucional n° 40/03 tenha revogado o dispositivo que limitava os juros em 12% ao ano, não fica prejudicada sua limitação, afirmando ser imprescindível que a decisão tenha por base os Princípios Gerais do Direito, aplicáveis ao CDC. Os artigos 4° e 5° da Lei de Introdução ao Código Civil dispõem que o Juiz deve basear-se na Analogia e nos Princípios Gerais do Direito, devendo atender aos fins sociais e às exigências do bem comum.

Incabível também a cumulação de juros – capitalização de juros sobre determinada quantia, vencendo novos juros. Por causar enriquecimento ilícito da parte ré, por afronta ao Princípio da Repressão aos Abusos e porque o crédito se tornaria tão oneroso a ponto de ser impagável.

A comissão de permanência é outra cláusula que gera excessiva onerosidade ao consumidor, por não possuir valor determinado, possibilitando modificação unilateral do pacto.

Os juros de mora serão fixados em 1% ao ano e não ao mês, observando o instituído pelo Decreto-Lei 22.626/33. A correção monetária, por sua vez, deverá ter como referencial o IGP-M, por ser menos onerosa ao consumidor. A multa de mora já vem limitada em 2%, conforme estabelece o CDC (art. 52, § 1°).

Após o trânsito em julgado da decisão, a ré terá 15 dias para publicar, às suas expensas, em dois jornais de grande circulação no Estado (Correio do Povo e Zero Hora), a parte dispositiva da sentença. O esclarecimento aos consumidores deverá ser apresentado nas dimensões 20cm X 20cm, em três dias alternados.

A multa diária em caso de eventual descumprimento das determinações foi fixada em R$ 200 mil, que deverão ser destinados ao Fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública (art. 13 da Lei 7.347/85).

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