No cálculo do IR incidem as alíquotas vigentes à época dos recebimentos

Julgados - Direito Tributário - Sábado, 28 de maio de 2005

Devem ser aplicadas as alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que eram devidas as verbas decorrentes do reajuste salarial com base na URP, reconhecidas judicialmente.

A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso da funcionária pública federal Olga Regina Zigelli Garcia contra decisão do TRF da 4ª Região.

Olga Garcia interpôs embargos à execução fiscal se insurgindo contra a cobrança de imposto e multa por ter deixado de submeter à tributação da renda decorrente da sentença judicial que condenou a Universidade Federal de Santa Catarina ao pagamento da URP e diferenças salariais desde 1989, as quais, entende, tenham caráter indenizatório, sem que tenha a empregadora retido o devido imposto de renda na fonte.

A Fazenda Nacional contestou sustentando a regularidade da exigência fiscal, dado ter a verba recebida natureza remuneratória.

A 6ª Vara da Seção Judiciária de Santa Catarina julgou procedente, em parte, os embargos para determinar a observância das alíquotas vigentes à época em que os valores recebidos deveriam ter sido pagos, excluindo-se da execução as diferenças daí decorrentes, e excluir da execução o valor referente à multa.

As duas partes apelaram, e o TRF da 4ª Região deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional considerando que, embora a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja da fonte pagadora, contribuinte do imposto de renda é quem adquiriu a disponibilidade econômica, a esse cabendo o pagamento do tributo.

O Tribunal decidiu, também, aplicáveis as alíquotas do imposto relativas à data da ocorrência do seu fato gerador.

Inconformada, Olga Garcia recorreu ao STJ alegando estar diante do instituto da responsabilidade tributária, sendo que a lei atribuíra à fonte pagadora a obrigação de reter o imposto de renda, cabendo a ela fazer o seu recolhimento, mesmo que não tenha efetuado a retenção em momento oportuno.

Alegou, também, que devem ser observadas as alíquotas referentes à lei vigente na época em que o crédito era devido.

O relator ressaltou que o STJ vem entendendo caber à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido, porém a omissão desta não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, que fica obrigado a declarar o valor recebido na sua declaração de ajuste anual.

Quanto às alíquotas do imposto de renda, o ministro Falcão afirmou que assiste razão a funcionária pública, pois devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidas as verbas decorrentes do reajuste salarial com base na URP, reconhecidas judicialmente, porquanto, caso contrário, estar-se-ia apenando o contribuinte pelo fato de a fonte pagadora não ter efetuado o pagamento de tais valores no momento oportuno.

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