Aluno em atraso há mais de 90 dias não tem direito à renovar matrícula

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 13 de junho de 2005

O atraso no pagamento de mensalidades escolares por período superior a 90 dias, mesmo que de uma única parcela, autoriza a entidade de ensino a não renovar a matrícula. A escola apenas não pode aplicar sanções administrativas ou pedagógicas ao aluno inadimplente.

O entendimento unânime é do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da gaúcha Unisinos (Universidade do Vale do Rio dos Sinos) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) que entendeu que o impedimento à renovação só ocorreria se o aluno estivesse com mais de três prestações em atraso. A cobrança do débito, afirmou o tribunal, deveria se dar por intervenção judicial.

Para a relatora do recurso, a Lei nº 9.870/99 impede a universidade de impor sanções pedagógicas ao aluno inadimplente, que tem o direito de assistir às aulas, realizar provas e obter documentos.

A mesma lei afirma que o atraso de até 90 dias não configura inadimplemento, mas impontualidade, passando a inadimplente o aluno quando o atraso exceder esse prazo, perdendo ele, conseqüentemente, o direito à renovação da matrícula. A relatora ressaltou que não importa, para esse fim, a quantidade de prestações não pagas.

Com efeito, não se pode perder de vista que a universidade privada não se confunde com a universidade pública ou com uma entidade assistencial, sendo legítima a exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, que firma com a entidade contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo ensino recebido, afirmou a ministra.

Evidentemente, concluiu, que a renovação de matrícula não se enquadra nessa primeira parte do artigo 6º da Lei 9.870/99, que diz respeito às penalidades, mas, dando-se aos dispositivos 5º e 6º da mencionada lei uma interpretação sistemática, depreende-se que a instituição de ensino somente pode negar a renovação caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias. A ministra ainda destacou que essa é a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.

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