Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 15 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a incidência de juros de mora sobre o valor referente à atualização monetária de débito trabalhista a ser paga por meio de precatório complementar.
Os juros por atraso apenas incidem quando não for observado o prazo previsto na Constituição, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, ao propor provimento parcial a recurso de sua relatoria, apresentado pela União contra decisão de segundo grau.
De acordo com a Constituição, as entidades públicas devem incluir em seus orçamentos verba necessária ao pagamento dos débitos provenientes de decisões judiciais, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho. O pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte, quando o valor da dívida é atualizado monetariamente.
Para a relatora, a Constituição manteve-se silente a respeito dos juros de mora e assim o fez porque pretendeu restringir as alterações de valor constantes em precatório apenas à correção monetária.
Dessa forma, depois do pagamento do principal, não há mais incidência de juros de mora, mas tão-somente a correção até a quitação plena do débito.
A ministra enfatizou que os juros de mora visam tão-somente indenizar o credor pela mora no adimplemento do débito principal constante do título executivo e, por isso, só devem ser incluídos no segundo precatório (complementar) apenas se restar efetivamente comprovado o pagamento fora do prazo constitucional. Nos demais precatórios complementares, se houver, incidirá apenas atualização monetária.
A relatora esclareceu que, desde a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, não há sequer o segundo ou terceiro precatório complementares, pois a atualização monetária é paga no primeiro e único complementar.
Como a decisão do TRT de Minas Gerais (3ª Região) não informa se houve ou não o pagamento do precatório no prazo constitucionalmente fixado, a Terceira turma do TST deu provimento parcial ao recurso da União para restringir a aplicação dos juros de mora à comprovação do pagamento do precatório principal fora do prazo constitucional.
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