Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 15 de junho de 2005
A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou válido acordo coletivo em que o sindicato desiste de reajuste fixado em sentença normativa.
Com o não-conhecimento do recurso, a SDI-1 rejeitou a pretensão de um grupo de trabalhadores da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) de assegurar reajuste salarial de 29,55% deferido em sentença normativa, confirmando decisões de turmas do TST sobre o mesmo tema.
Não se trata de renúncia de direito do empregado, mas de transação tutelada pelo sindicato e amparada pela Constituição, disse o relator.
A sentença normativa que fixou o reajuste refere-se ao dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos empregados da Caern com vigência para o período de 1995/1996.
Posteriormente, a entidade e a empresa celebraram acordo coletivo em que os empregados abriram mão da reposição salarial em troca de outras vantagens.
Os empregados da Caern sustentaram no recurso que as vantagens obtidas em acordo, convenção coletiva, sentença normativa ou norma interna do empregador incorporam-se ao contrato de trabalho.
Também alegaram que o trânsito em julgado da sentença normativa que fixou o reajuste tornou inviável qualquer forma de desistência, renúncia ou transação de seus termos.
O relator, entretanto, rejeitou essa tese. Segundo ele, a sentença normativa faz coisa julgada apenas formal, em razão do que não integra de forma definitiva aos contratos de trabalho.
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