Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 15 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu modificar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 79 da Subseção de Dissídios Individuais-1 (SDI-1), que trata da reposição de perdas da URP de abril e maio de 1988 e previa seus reflexos sobre os meses de junho e julho de 1988.
A alteração foi determinada a fim de adequar o posicionamento do TST à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada por meio de sua Súmula nº 671.
A Orientação Jurisprudencial nº 79 passa a ter a seguinte redação, proposta pelo relator, Gelson de Azevedo:
´URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/88. Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) a ser calculado sobre o salário de março e incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumulativamente e corrigido desde a época própria até a data do efetivo pagamento.`
A definição do Pleno do TST sobre a matéria foi suscitada pela Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), durante o julgamento de um recurso formulado pelo INSS.
Ao examinar a possível repercussão, nos meses de junho e julho de 1998, das diferenças salariais decorrentes das URPs de abril e maio do mesmo ano, detectou-se divergência entre a OJ 79 e a Súmula 671 do STF.
O ministro Ives Gandra Martins Filho propôs, então, a submissão do tema à deliberação dos demais ministros do TST.
A antiga redação da OJ 79 reconhecia o direito à reposição salarial (7/30 de 16,19%) de forma não cumulativa e corrigida desde sua época própria até sua quitação, acrescidos os reflexos nos meses de junho e julho.
O posicionamento do STF indica o mesmo índice de correção, a não cumulatividade, a correção dos valores até o pagamento, mas não reconhece o direito dos ´servidores públicos e trabalhadores em geral` aos reflexos da URP (abri e maio de 1988) nos dois meses subsequentes.
A incompatibilidade entre os dois entendimentos foi verificada pelo Pleno do TST que decidiu suprimir a menção aos reflexos no texto da Orientação Jurisprudencial 79. Com a definição, o recurso do INSS retornará à SDI-2 do TST a fim de que seu julgamento seja retomado.
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