É válida a demissão de empregado em disponibilidade

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 15 de junho de 2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de demissão de empregado não- estável posto em disponibilidade remunerada em razão da reforma administrativa do governo Collor.

Instituída pelo Decreto nº 99.319, de junho de 1990, a reforma declarou desnecessários diversos cargos e empregos do Quadro de Tabelas Permanentes de vários órgãos públicos, colocando os seus ocupantes em disponibilidade remunerada.

O entendimento do TST é o de que o fato de o trabalhador regido pela CLT encontrar-se em disponibilidade remunerada não retira do empregador o direito de rescindir seu contrato de trabalho, sobretudo porque não há garantia de emprego.

No recurso julgado pela SDI-1, um ex-empregado do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) insistiu na nulidade de sua demissão sem justa causa, ocorrida quando gozava de disponibilidade remunerada.

De acordo com a defesa do trabalhador, ele não poderia ter sido demitido pelo FNDE porque a administração dos serviços públicos é de competência exclusiva do presidente da República, sendo que a colocação de servidores em disponibilidade é uma questão de conveniência administrativa.

No recurso à SDI-1 contra decisão desfavorável da Primeira Turma do TST, sua defesa alegou também que o Decreto nº 99.319/90 não foi revogado até a presente data.

De acordo com o juiz Pancotti, os argumentos da defesa do trabalhador de que a despedida deveria ser declarada nula pela Justiça do Trabalho não se sustentam em face do acerto da decisão da Primeira Turma do TST, devidamente fundamentada.

O relator explicou que a disponibilidade remunerada é instituto peculiar do regime estatutário, diante da estabilidade assegurada aos servidores inseridos nesse regime. Mas, quando aplicada aos trabalhadores celetistas – como é o caso em questão –, a situação passa a ser tratada pelo artigo 4º da CLT, fazendo com que o empregado receba salário pelo fato de estar à disposição do empregador.

Segundo ele, não há qualquer incompatibilidade entre o Decreto nº 99.319/90 e a dissolução do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador, de modo que a decisão embargada não apresenta os vícios apontados, visto que consigna expressamente que o fato de o reclamante estar em disponibilidade remunerada não impede a sua despedida sem justa causa, sobretudo porque não era portador de garantia de emprego.

Portanto, a despedida não é incompatível com o Decreto nº 99.319/90, por se tratar de empregado sujeito ao regime da CLT, concluiu o juiz relator.

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