Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 15 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de indenização por dano moral envolvendo aprovados em concurso público que não foram empossados.
A prerrogativa para examinar a ocorrência ou não do dano moral e o pedido de investidura nos cargos foi reconhecida com a concessão de recurso de revista a um grupo de dez catarinenses.
Aprovados em concurso público promovido pela Centrais Elétricas do Sul S/A – Eletrosul, eles tiveram a convocação cancelada pela empresa após a definição da data de suas posses.
A questão judicial tramitou inicialmente na 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) onde os aprovados ajuizaram reclamação trabalhista contra a Eletrosul.
Alegaram ter recebido, em 04 de novembro de 1997, convocação para assumir, a partir de 08 de dezembro de 1997, vagas para o cargo de mecânico em Capivari de Baixo (SC). No dia 10 de novembro, contudo, receberam nova notificação cancelando as convocações.
No texto da ação, os autores questionaram a conduta da empresa que, apesar da seleção realizada, insistia em manter sob contrato 30 mecânicos terceirizados em Capivari de Baixo. O fato reforçou o pedido de investidura nos empregos públicos com o pagamento dos salários atrasados desde dezembro de 1997, época em que teriam assumido as funções.
Também pediram ressarcimento das despesas pessoais efetuadas com o concurso e, sob a alegação de forte abalo psicológico, reivindicaram a indenização por danos morais.
A Vara do Trabalho de Tubarão julgou a ação improcedente por entender que os aprovados possuíam mera expectativa de direito, restando à empresa decidir a época oportuna da investidura nos cargos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) entendeu que a Justiça do Trabalho não detinha a competência para julgar um pedido de indenização por despesas de concurso e anulou todo o processo.
O TRT catarinense acrescentou o argumento de inexistência dos pressupostos da relação de emprego, já que os aprovados não chegaram a trabalhar um dia sequer pela empresa não tendo sido nem mesmo registrados. Por entender que a causa não nasceu da relação de trabalho, os autos foram encaminhados à Justiça Comum.
No TST, contudo, a competência da Justiça do Trabalho foi confirmada. Segundo o relator, a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45 ao artigo 114 da Constituição ampliou as prerrogativas de julgamento da Justiça Trabalhista.
Foi-lhe atribuída a solução de qualquer causa sobre direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, alcançando não só a que efetivamente existe mas também a relação potencial, como ocorreu no caso catarinense, completou.
Basta que o litígio derive de uma dessas modalidades de relação jurídica, ainda que não formalizada, para que se assente a nova competência da Justiça do Trabalho, principalmente se há pedido de indenização por dano moral dirigido ao potencial empregador, precisamente em face de não haver consumado a contratação com que acenara objetivamente, explicou o ministro ao deferir o recurso.
Com a decisão do TST, os autos retornarão ao TRT catarinense que terá de julgar o mérito do recurso, ou seja, se os aprovados no concurso da Eletrosul têm direito ao que postularam.
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