Julgados - Direito Processual Penal - Quarta-feira, 15 de junho de 2005
Se um acusado descumprir a pena de pagamento de multa por motivo justificado, não é possível converter a pena restritiva de direitos em uma privativa de liberdade. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.
O acusado foi denunciado e condenado por ter se apropriado indevidamente, durante mais de um ano, de valores pertencentes à empresa na qual trabalhava. Ele era auxiliar de cobrança da empresa e teria causado prejuízo de aproximadamente R$ 60 mil.
Ele foi condenado a pena privativa de liberdade, decisão substituída, na segunda instância, pela prestação de serviços à comunidade durante dez meses de vinte dias. Foi condenado, ainda, a ressarcir a vítima, pena fixada no valor correspondente ao que fora subtraído, deduzida a parte já ressarcida, limitada ao teto de 360 salários mínimos.
No entanto, depois de um tempo, não foi mais cumprida a prestação pecuniária. A pena foi, assim, convertida em privativa de liberdade. Isso levou ao pedido de habeas-corpus, anteriormente apresentado no tribunal paulista.
Para os desembargadores, ainda que o acusado tenha prestado serviços à comunidade, não se pode desconsiderar que parte significativa da pena foi descumprida. Consideraram insuficiente a alegação de carência de recursos financeiros.
Segundo eles, a crise empregatícia que se alastra no país é fato notório, que atinge toda população e, nem por isso, tem aptidão para justificar o descumprimento da pena pecuniária imposta, sob pena de desmoralização do sistema penal e verdadeiro estímulo à prática infracional.
A decisão levou a defesa a recorrer ao STJ, alegando que o condenado ficou impossibilitado de atender integralmente à condenação, pois não conseguiu emprego fixo e estável, estando a viver de ´bicos` esporádicos. Ressalta, contudo, que saldou quase 25% da dívida, já que entregou à empresa seu automóvel.
Ao apreciar o pedido, o relator observou que, quando satisfatoriamente comprovada a situação de desempregado, como no caso, isso é ´sem sombra de dúvida`, suficiente para se ter como justificado o descumprimento da restrição relativa à prestação pecuniária.
Situação de tal aspecto deve ser reputada justa causa – acontecimento alheio à vontade do condenado, impedindo-o de satisfazer a obrigação, entende o relator.
A conclusão do ministro é a de que o descumprimento da restrição imposta não foi injustificado, assim não poderia ser imposta a conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade.
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