Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 15 de junho de 2005
A dispensa da ação de execução autônoma impede a admissão de embargos apresentados pelo executado. É a segunda decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido e foi dada pela Segunda Turma do Tribunal.
Em se tratando de obrigação de fazer, aplica-se tutela específica, ´que foi alterada em boa hora para dispensar a execução`, explicou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Os embargos, que funcionavam como uma espécie de contestação ou resposta do executado, foram abolidos do processo de execução pela Lei nº 10.444/02, que generalizou o uso do processo executório para impor a regra das obrigações de fazer ou não fazer.
Com isso, o processo de execução ficou reservado para as obrigações de pagar ou obrigações consagradas em títulos executivos extrajudiciais.
A dispensa do processo de execução autônomo e obediente às suas fases procedimentais também dispensa as ações incidentes, tais como os embargos, por absoluta falta de racionalidade, pois se não há execução, não há embargos, afirmou a relatora.
A ministra destacou que, por se tratar de modalidade inteiramente nova, não há muitos artigos doutrinários e ainda menos precedentes sobre o tema. No STJ, um único precedente, da Quarta Turma, foi no mesmo sentido do voto da ministra.
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