Julgados - Direito do Trabalho - Domingo, 19 de junho de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista movido pelos patrões de uma empregada doméstica que havia obtido na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de férias proporcionais.
Como o processo tramita sob o rito sumaríssimo, só cabe recurso em caso de contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal e, no entendimento da Turma, o tema foi regulamentado pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem paridade com a legislação ordinária.
A empregada trabalhou como doméstica para o casal, de junho de 1999 a setembro de 2002, quando sofreu um acidente, e em conseqüência disso ficou internada por quase dois meses.
No dia seguinte ao acidente, sua irmã foi comunicada pelos patrões que ela havia sido demitida. Como não tinha registro na carteira profissional nem recolhia a contribuição do INSS, não pôde usufruir dos benefícios previdenciários nesse período.
Pouco depois, ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando uma série de direitos que, de acordo com a reclamação, teriam sido negados durante o período em que trabalhou na residência.
A Vara do Trabalho de João Pessoa condenou os empregadores ao pagamento de aviso-prévio, diferenças salariais, décimo-terceiro salário durante todo o período e férias com acréscimo do abono constitucional de 1/3.
Foram concedidas também férias proporcionais, decisão mantida pelo TRT da Paraíba (13ª Região), no julgamento do recurso ordinário, sob o entendimento de que estas seriam uma extensão do direito a férias assegurado na Constituição Federal ao empregado doméstico.
Os ex-empregadores recorreram então ao TST alegando, em sua defesa, que o direito às férias proporcionais a domésticos não está previsto na Constituição Federal e, portanto, sua concessão caracterizaria violação constitucional.
O relator do processo observou que a CLT (artigo 7º, letra ´a`) exclui expressamente o doméstico de suas regras. Porém, a Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1998 e incorporada à ordem jurídica interna em 1999, alterou profundamente o regime de férias.
O texto da Convenção não faz distinção da causa da extinção do contrato de trabalho e assegura ao trabalhador que tenha completado o período mínimo de seis meses de serviço o recebimento de férias proporcionais no caso de cessação do contrato. O juiz ressaltou que a convenção se aplica a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.
Ao não fazer ressalvas no Instrumento de Ratificação da Convenção, o Brasil unificou o tratamento dispensado a todos os trabalhadores em matéria de férias.
A natureza, validade, eficácia e autoridade das Convenções da OIT foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os tratados ou convenções internacionais situam-se no mesmo plano das leis ordinárias, tendo portanto paridade com estas.
O relator afirmou que, tendo paridade normativa com as leis ordinárias e sendo inaplicável o princípio da norma mais benéfica, porque não se trata de coexistência, mas de sucessão de normas, a Convenção nº 132 da OIT derrogou as normas da CLT incompatíveis com ela.
Esclarecido esse ponto, o juiz concluiu que, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, a matéria é regulada por normatividade infraconstitucional, e por isso não comporta revisão.
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