É possível mover ação monitória contra a Fazenda Pública

Julgados - Direito Processual Civil - Domingo, 19 de junho de 2005

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível mover ação monitória contra a Fazenda Pública. Entendimento aplicado no julgamento do recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a Clínica Hyperbárica do Brasil Ltda, que ajuizou ação monitória contra a Fazenda pleiteando o pagamento de R$ 29.412,58.

O valor é referente à prestação de serviços de oxigenoterapia a pacientes encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde. A clínica teve êxito em primeiro grau, e a Fazenda apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mas não obteve resultado a seu favor.

No STJ prevaleceu o entendimento de que a ação monitória, ação própria para reclamar pagamento em dinheiro ou entrega de coisa móvel ou fungível, não vai de encontro ao rito executivo específico da execução contra a Fazenda previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil.

O dispositivo introdutor da ação monitória no ordenamento processual mediante a Lei nº 9.079/95, tem como função solucionar o problema da morosidade da prestação jurisdicional. O processo de conhecimento, nos moldes tradicionais, não se mostra adequado a assegurar a tutela jurisdicional dentro dos parâmetros de celeridade exigidos pela sociedade.

A ação monitória não colide com as especificidades da execução contra a Fazenda, pois o rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita o conhecimento pleno do pedido, da defesa e das provas, entre outros pontos, desde que a ré ofereça recurso (embargos).

Caso a Fazenda não se oponha via embargos, forma-se o título executivo judicial e o mandado inicial é convertido em mandado executivo, prosseguindo-se como determina a legislação. Assim, a Fazenda tem, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução, sem malferir os princípios processuais e constitucionais citados.

A rejeição da monitória contra a Fazenda implica deixar para depois o direito do credor de crédito fazendário em face da entidade pública, impondo-se a via crucis do processo de conhecimento, gerando odiosa situação antiisonômica em relação aos demais titulares de créditos semelhantes.

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