Cobrança judicial de mensalidade escolar prescreve em um ano

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 29 de junho de 2005

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Colégio Marista Dom Silvério, de Belo Horizonte (MG), e manteve o entendimento firmado no Tribunal de que a pretensão das instituições de ensino de cobrarem na Justiça mensalidades escolares não pagas prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação.

A prescrição é a perda do direito de ação em decorrência da passagem do tempo definido em lei para o exercício desse direito.

No caso em questão, o Marista ingressou com ação monitória na Justiça estadual com o objetivo de fazer com que uma aluna pagasse mensalidades em atraso, correspondentes ao período de abril a setembro de 1999.

A primeira instância decidiu favoravelmente ao Colégio. Houve recurso e a segunda instância acolheu os argumentos do representante legal da aluna, reconhecendo a prescrição do direito de ação.

O Marista, então, interpôs recurso especial, alegando que a decisão da Justiça mineira ofende dispositivos legais previstos nos códigos de Processo Civil e de Defesa do Consumidor.

Argumentou ainda que o prazo prescricional de um ano, disposto no Código Civil de 1916 (artigo 178, parágrafo 1º, inciso VII), só deve ser aplicado à ação de cobrança, não à ação monitória e que se tratava de cobrança de anuidade e não de mensalidade.

Os argumentos da instituição de ensino não foram, no entanto, acolhidos pelos ministros do STJ. Em seu voto, a relatora sustenta que o Código Civil de 1916, ao dispor sobre o assunto, não faz distinção entre ação de cobrança e ação monitória. `Um ano após o vencimento da cada prestação escolar fica encoberto pela prescrição o exercício da pretensão de exigir seu pagamento, independentemente da natureza da ação`, destaca a ministra.

A relatora recordou que, em outros julgamentos, o STJ definiu que, na cobrança de mensalidades escolares, incide a chamada ´prescrição ânua`, conforme disposto no Código Civil de 1916, devendo, portanto, ser aplicado este entendimento consolidado do STJ à ação monitória que objetive, da mesma forma, a cobrança de mensalidades escolares, não havendo que se falar em incidência do prazo genérico de vinte anos estabelecido pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, sustentou.

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