Dívida de empresa em recuperação poderá ser parcelada

Notícias - Direito Comercial - Segunda-feira, 4 de julho de 2005

As empresas em recuperação judicial poderão parcelar os débitos com a União, caso o Congresso aprove o Projeto de Lei 5250/05, do Senado, que altera os artigos 57 e 73 da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11101/05).

A proposta abrange as dívidas com as secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de débitos, tributários ou não, com autarquias, fundações públicas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que não haja norma específica estabelecendo regra para seu parcelamento.

Os créditos de natureza fiscal foram excluídos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11101/05) por força da vinculação da administração pública aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Pelo texto, o prazo máximo para o pagamento está fixado em 84 meses. O valor de cada parcela será obtido pela divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas. O valor mínimo de parcela será fixado pelo titular do órgão ou entidade competente.

Os débitos de natureza tributária ou não-tributária com pessoas jurídicas de direito público interno, ou com o FGTS, não estão sujeitos à recuperação extrajudicial ou à recuperação judicial, ressalvada, quanto a esta última, a concessão de parcelamento nos termos do projeto ou de lei específica federal, estadual ou municipal.

Os pedidos de parcelamento poderão abranger todos os débitos existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, admitindo-se apenas a exclusão daqueles com exigibilidade suspensa.

A inclusão das dívidas com exigibilidade suspensa condiciona-se à desistência expressa e irrevogável da respectiva demanda administrativa ou judicial e à renúncia ao direito, relativo aos mesmos débitos, sobre o qual se funda o pedido.

O projeto estabelece também que o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, podendo o valor ser objeto de verificação. O débito a ser parcelado deverá ser consolidado na data da concessão do parcelamento.

Sujeito à análise conclusiva, o projeto não precisa passar pelo Plenário. Ele será avaliado por uma comissão temporária específica, ainda a ser instalada.

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