Julgados - Direito Processual Trabalhista - Segunda-feira, 4 de julho de 2005
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu parcialmente um mandado de segurança impetrado pela Federação da Malásia contra o bloqueio de contas-correntes de sua embaixada para a quitação de débitos trabalhistas.
A decisão, porém, autoriza o prosseguimento da execução quanto aos bens que forem comprovadamente desafetos à Missão diplomática do País.
A questão da penhora de bens para execução de dívidas trabalhistas tem preocupado as embaixadas, que já se reuniram este ano com o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala. Atualmente, tramitam no Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região) e no TST 194 processos envolvendo Estados estrangeiros.
No caso julgado pela SDI-2, a 5ª Vara do Trabalho do Distrito Federal havia determinado a penhora on-line (via sistema Bacen-Jud) de duas contas bancárias de titularidade do Escritório Comercial da Embaixada da Malásia, até o limite atualizado do crédito a ser executado (que, à época da penhora, era de R$ 320 mil).
O Tribunal Regional do Trabalho do DF (10ª Região) negou o desbloqueio pedido pela Malásia por meio de mandado de segurança por considerar esse instrumento incabível para a finalidade pretendida (suspender a execução), cabendo, no caso, a exceção de pré-executividade.
O entendimento da Vara e do TRT foi o de que, de acordo com a Convenção de Viena, de 1961, que trata das relações diplomáticas, seriam impenhoráveis apenas e tão-somente os locais da missão diplomática, seu mobiliário e demais bens ali situados, assim como seus meios de transporte.
Como as contas-corrente tinham como titular o escritório comercial da embaixada, concluíram não se tratar de bem impenhorável.
O Estado estrangeiro, então, entrou com o recurso ordinário junto ao TST visando à imediata suspensão dos bloqueios on-line. Em sua defesa, afirmou que ´a manutenção do bloqueio implicará em precedente extremamente perigoso, que infringirá o princípio da reciprocidade, possibilitando que créditos brasileiros sejam passíveis de penhora em outros Estados, especialmente o Malaio, que poderá utilizar de tal precedente´.
Segundo a representação estrangeira, a decisão criará um caos na diplomacia internacional sem precedentes, com oficiais de justiça dos diversos países penhorando créditos, saldos e dinheiro uns dos outros e trará prejuízo inclusive à imagem do Brasil perante a comunidade internacional.
O processo foi julgado pela SDI-2 e teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele observou que a Convenção de Viena prevê textualmente que os locais da Missão (diplomática), seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargos ou medida de execução.
A Federação da Malásia interpretou a Convenção (artigo 22, 3) como um princípio de imunidade de execução absoluto, pois não haveria como distinguir o que esteja e o que não esteja vinculado às necessidades de manutenção do corpo diplomático do país.
Informou, também, que o dinheiro existente nas contas bloqueadas destina-se ao pagamento de salários e despesas de seu corpo diplomático.
Na análise da matéria, o relator buscou referências no direito espanhol e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Estas fontes corroboram a ilegalidade da determinação de penhora de conta corrente de Estado estrangeiro, salvo quando cabalmente demonstrada sua utilização para fins estritamente mercantis, porque neste caso o dinheiro ali movimentado estaria desvinculado dos fins da Missão diplomática.
No caso do bloqueio das contas da Federação da Malásia – Trade Office (Escritório Comercial), o ministro Renato Paiva concluiu que o juiz que o determinou ´se equivocou ao associar a promoção de intercâmbio comercial com a caracterização de interesse econômico`, ou seja, o escritório comercial não se destina a fazer transações comerciais (estando, inclusive, expressamente proibido de fazê-lo), e sim de promover a aproximação comercial entre Brasil e Malásia e favorecer a realização de negócios.
O relator, entretanto, observou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF admitem a incidência de medidas expropriatórias contra bens não afetos à representação diplomática ou consular, e que a imunidade de execução dos Estados estrangeiros tem caráter restritivo.
Seguindo o entendimento do ministro relator, a SDI-2 concedeu em parte a segurança, declarando a imunidade à execução das contas bancárias penhoradas e determinando seu imediato desbloqueio, ´porém autorizando o prosseguimento da execução quanto aos bens que forem comprovadamente desafetos à Missão diplomática`.
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