Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 14 de julho de 2005
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não é telefonista a empregada que exerce atividades simultâneas ao atendimento e transferência das ligações telefônicas. O entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da CCBR Catel Construções do Brasil Ltda.
A trabalhadora entrou com processo na 74ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando horas extras baseadas da jornada de trabalho de telefonista, fixada em 6 horas diárias pelo artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empresa contestou as alegações da ex-empregada, sustentando que, apesar de utilizar headphone (fone de ouvido) no trabalho, ela não o fazia como telefonista, pois apenas atendia a clientes e técnicos da empresa, para passar-lhes os serviços e conferir se as tarefas foram realizadas.
A vara entendeu que a reclamante não comprovou as alegações e julgou improcedente o pedido. Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP.
Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso no tribunal, para ficar caracterizado o trabalho da telefonista, protegido pelo artigo 227, da CLT, ´é necessária a operação, em tempo integral e de forma exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações, o que não é o caso da autora que desempenhava, utilizando-se de linha privada, outras tarefas, como confessado em depoimento pessoal`.
´O exercício das funções de telefonista de forma intermitente, realizando também outras atividades não assegura a jornada reduzida, ou seja, havendo cumulação de funções, não há direito à jornada especial`, observou a relatora.
A 2ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade, negando à reclamante o direito à jornada de trabalho como telefonista.
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