Casas Bahia é condenada por incluir nome de cliente no Serasa

Julgados - Direito do Consumidor - Quinta-feira, 14 de julho de 2005

A Casa Bahia Comercial Ltda, mais conhecida como Casas Bahia, foi condenada a pagar a Gerusa Mendes de Araújo, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6 mil, por inscrição indevida do seu nome no Serasa e no SPC.

A empresa terá que comprovar também a inexistência de débitos da autora. A decisão, por unanimidade, foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para a relatora do recurso, desembargadora Elisabeth Filizzola Assunção, houve falha na prestação do serviço com consumidora.

´No caso, o ilustre juiz sentenciante fixou a indenização em R$ 1.500, quantia que, além de não atender ao caráter punitivo-pedagógico, se afigura insuficiente para reparar o dano causado à autora, que permaneceu mais de um ano com o seu nome negativado no cadastro do SCPC, razão pela qual majora-se tal verba para R$ 6 mil`, afirmou a desembargadora em seu voto.

Ela disse também que a atividade de concessão de crédito para financiamento de compra e venda, em razão da astúcia dos estelionatários, deve ser desenvolvida com redobrada cautela pelos que a exercem, sendo certo, ainda, que fatos como os narrados nos autos são recorrentes nos tribunais.

A autora foi vítima de assalto em 12 de dezembro de 2002, no qual o seu automóvel, documentos, talões de cheques e cartão de crédito foram roubados. Em 30 de junho de 2003, quando foi fazer uma compra na loja Mouse Tech Informática, o seu crédito foi negado, por estar com o nome inscrito no Serasa, desde 6 de abril de 2002 e no SPC, desde 20 de junho do mesmo ano, por atraso no pagamento de prestações de financiamento às Casas Bahia. Gerusa afirma, porém, ´que nunca manteve qualquer relação comercial ou operação de financiamento com a ré`, motivo pelo qual, não procedem as referidas inscrições.

A empresa contestou dizendo ser inviável para ela detectar a ação de estelionatários, ´mantendo em todas as lojas um especialista em grafologia, e que a informação ao SPC configura exercício regular de direito`.

O recurso foi interposto contra sentença do juiz da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital, Luiz Antonio Valiera do Nascimento, que julgou procedente o pedido de indenização, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento, por danos morais, de R$ 1.500 e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200. A autora apelou, pedindo que o valor da indenização fosse majorado entre 50 e 100 salários mínimos.

A 2ª Câmara Cível acatou, em parte, o pedido de Gerusa e aumentou o valor da indenização de R$1.500 para R$ 6 mil. Os desembargadores entenderam que a ré prestou mau serviço e que deveria ter utilizado todos os meios possíveis para não causar prejuízos à autora.

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